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CC anula regulamento de controlo de telecomunicações

O Governo foi travado pelo Conselho Constitucional. Num acórdão, o tribunal declarou inconstitucionais várias normas que permitiam monitorizar comunicações, recolher dados dos utilizadores e intervir nas redes dos operadores, por entender que o Executivo ultrapassou os limites da Constituição.

No dia 16 de Dezembro de 2025, o Boletim da República publicou um decreto sobre as telecomunicações em Moçambique.  O Decreto pretendia, nas palavras do Governo, mitigar fraudes e garantir a segurança do Estado. Mas, por detrás desse documento, o Conselho Constitucional viu algo diferente: um sistema de vigilância sem autorização. 

Através deste Acórdão n.º 6/CC/2026, de 29 de julho, o Conselho Constitucional, declara inconstitucionais várias normas do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações. Este processo, que chegou ao tribunal pelas mãos do Provedor de Justiça, colocou em causa a legalidade do sistema que o Executivo aprovou  há menos de um ano.

No centro da decisão do Conselho Constitucional, está o entendimento de que o Governo ultrapassou os limites das suas competências ao aprovar normas que permitiam à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique controlar o tráfego de telecomunicações, recolher dados, suspender serviços e intervir tecnicamente nas redes dos operadores.

Inconstitucionalidade orgânica. Este é o conceito-chave da decisão do Conselho Constitucional. Em termos simples, significa que o problema não está apenas no conteúdo das normas, mas na entidade que as aprovou. Segundo o Conselho Constitucional, o Governo criou regras que, pela Constituição, só poderiam ser aprovadas pela Assembleia da República.

O Conselho Constitucional afirma que o Governo violou os princípios da separação de poderes e da reserva de lei. Como resultado, 18 pontos do regulamento foram anulados.

A instituição dirigida por Lúcia Ribeiro não tem dúvidas de que algumas das normas contidas nos artigos 5 e 6 do Decreto em causa:

“(…) estão viciadas por inconstitucionalidade orgânica, no que tange à violação do princípio da reserva de lei e separação de poderes, na medida em que o Governo se substituiu ao legislador da Assembleia da República na definição de conteúdo essencial de direitos fundamentais, em clara violação do artigo 178 da Constituição da República”.

Entre as disposições anuladas encontram-se as que atribuíam à Autoridade Reguladora competências para controlar o tráfego de telecomunicações, suspender serviços perante suspeitas de fraude, solicitar informações aos operadores, emitir normas técnicas e até “intervir tecnicamente, mediante utilização de tecnologia própria sem necessidade da anuência” dos operadores.

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