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Recolher obrigatório para o Grande Maputo a partir de amanhã

O Chefe do Estado anunciou ontem, em Comunicação à Nação, as 20 novas medidas adoptadas pelo Governo para tentar travar a escalada de novas infecções, internamentos e mortes provocados pelo novo Coronavírus. Com a nova variante sul-africana em Moçambique, Filipe Nyusi disse que não serão toleradas situações “de afronta que periguem os moçambicanos”.

Ao fim de 22 dias de implementação das medidas restritivas de prevenção da COVID-19, anunciadas no dia 13 de Janeiro, o Presidente da República dirigiu-se, ontem, aos moçambicanos, tendo dado a conhecer medidas “mais duras”, para responder à “dura realidade” que os actuais números da pandemia representam.

O Presidente Nyusi explicou que tais números têm influência da nova variante sul-africana, a mais contagiosa da pandemia que assola o mundo desde Dezembro de 2019 e Moçambique de Março. A nova estirpe está presente em território nacional desde Novembro de 2020.

A título de exemplo, prosseguiu Filipe Nyusi, “no Grande Maputo, o Sistema Nacional de Saúde está a atingir o limite da capacidade de acompanhamento dos contactos e de internamento dos doentes”.

De acordo com o Chefe do Estado, a situação é mais grave na zona metropolitana de Maputo, que se de Março a Dezembro de 2020 registou 12.850 casos positivos, 707 internados e 139 óbitos só no passado mês de Janeiro, ou seja, em 31 dias, registou 11.685 casos, 809 internados, cerca de 99 por cento do total nacional.

Segundo o estadista moçambicano a causa deste quadro negro resume-se em uma frase: “incumprimento quase que generalizado das medidas preventivas”. E sustenta que “os resultados da fiscalização feita durante os últimos meses revelam, houve encerramento de cinco discotecas, 12 salas de jogos e casinos, oito ginásios clandestinamente abertos, 400 bares, 2.805 barracas, incluindo quiosques móveis e fixos” por violação das medidas.

As consequências são facilmente visíveis: “se desde a retoma das aulas presenciais até Dezembro não tivemos registo de casos de COVID-19 nas escolas primárias e secundárias, após a retoma das aulas presenciais em Janeiro de 2021, a nível nacional, isto é, depois das festas, tivemos o registo de um total de 68 casos positivos nos alunos, dos quais 58 já estão recuperados e 10 cumprem protocolo de isolamento. Por outro lado, estamos a ter um aumento relativamente crescente nos professores e pessoal administrativo e o mesmo comportamento está a ser registado no pessoal de saúde”.

O Presidente da República lembrou que “sem vida ninguém pode ir visitar seus familiares, ir às praias, frequentar restaurantes, quanto menos museus, teatros e futebol”. Por isso, anunciou medidas para “lutarmos pela nossa sobrevivência colectiva”.

Eis a lista das 20 novas medidas que vigoram desde esta quinta-feira até o próximo dia 06 de Março, para as quais o Chefe do Estado avisa que “não toleraremos situações de afronta que perigam a vida dos moçambicanos”:

  1. No geral, são mantidas as medidas do Decreta 01/2021. de 13 de Janeiro, que revê as medida para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a situação de calamidade pública;
  2. Ficam encerrados os locais de culto, conferências, reuniões e celebrações religiosas, por um período de 30 dias, em todo o território nacional;
  3. São interditos os eventos sociais privados por um período de 30 dias, em todo o território nacional, sem prejuízo dos actos de registo de casamentos que poderão continuar a decorrer, com observância rigorosa de medidas de prevenção, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas, obedecendo o horário estabelecido;
  4. O horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais de grandes superfícies é das 09h00 às 19h00, (fizemos um alargamento para descongestionar) de segunda-feira à sábado e das 09h00 às 16h00 aos domingos, sendo que os outros estabelecimentos que não excedem este limite mantém o horário normal de funcionamento;
  5. Os restaurantes devem funcionar até ao horário limite das 20 horas de segunda-feira ao domingo;
  6. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e a sua respectiva fixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento;
  7. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas, nos termos da legislação específica;
  8. Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, nos eventos do Estado, o número de participantes não deve exceder 50, devendo ser rigorosamente observado o protocolo sanitário, salvo em situações em que a sua ampliação justificar e for do interesse do Estado;
  9. Fica adiada a retoma das aulas presenciais em todas as instituições de ensino (pré-primário, primário, secundário, ensino técnico-profissional e ensino superior), por um período de 30 dias em todo o país;
  10. O adiamento da retoma das aulas presenciais não abrange o calendário dos exames que estão em curso;
  11. As instituições bancárias devem assegurar que os seus utentes cumpram com as regras de distanciamento exigidas, com as marcações necessárias, higienização permanente dos seus balcões e ATM’s, devendo garantir mecanismos de desinfecção automáticos;
  12. Introdução imediata de medidas adicionais para impedir aglomerações em todos os locais de atendimento público, conforme estabelecido nos decretos anteriores;
  13. Responsabilizar as chefias e os gestores dos serviços públicos e privados onde se continue a verificar aglomerações de cidadãos que aguardam atendimento;
  14. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento interpessoal recomendado, deve adoptar-se o regime de rotatividade das equipas de serviço devendo ser assegurada a continuação do trabalho em regime de teletrabalho;
  15. O uso de viseira não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscara;
  16. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições de escalões inferiores e seniores- amadores;
  17. São suspensos os treinos e competições das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola, a partir de 08 de Fevereiro;
  18. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19;
  19. Nos estabelecimentos penitenciários é permitida a visita de um máximo de uma pessoa por mês, por cada recluso;
  20. É introduzido o sistema de recolher obrigatório na zona metropolitana do Grande Maputo, que compreende as cidades de Maputo e Matola, distritos de Boane e Marracuene, entre as 21h00 às 04h00; É uma restrição de movimento que abrange apenas o período da noite, não abrangendo aqueles profissionais cuja natureza da sua actividade não permite interrupção na prossecução do interesse público.

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