O presidente da República promulgou e mandou publicar, também, a Lei para eleição dos membros das Assembleias Provinciais e do Governador da província bem como a Lei para a eleição do chefe de Estado e dos Deputados da Assembleia da República e a retirada dos tribunais na recontagem dos votos é definitiva.
Com as mexidas feitas na lei, os membros das mesas de voto que falsificarem os resultados da eleição passam a incorrer em uma pena máxima de dois anos de prisão.
Além disso, os tribunais distritais já não terão poder para mandar recontar votos. Esta competência passa a ser exclusivamente da CNE e do Conselho Constitucional.
Mas há mais regras: a Lei permite, por exemplo, a presença dos jornalistas e de observadores em todas as fases do apuramento, sem nenhuma proibição, o que não acontecia antes.
Um outro ponto acautelado na Lei tem a ver com as urnas, que no seu artigo 76 estabelece que as urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor. E, em caso de fraude no apuramento de votos, a nova lei prevê, no artigo 202 que: “o membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adie votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos”.
Por várias vezes, no palco das eleições, assistimos a casos como recusa de distribuir actas e editais originais do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados.
Para este problema, a lei prevê uma punição também com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
A presença de força armada passa a ter limitações. “Quando for comprovadamente necessário pôr termo ou obstar agressões ou violência quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada”, prevê a legislação.
Em casos de introdução de boletins de voto na urna e desvio desta, a punição passa de uma pena máxima de um ano e seis meses e multa de até seis salários mínimos.
Outro facto é que ainda compete apenas ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições no país.