O País – A verdade como notícia

Presença da PRM nos locais de voto deve ser autorizada pelos membros da mesa

Foto: O País

A Lei Eleitoral, revista na semana passada pelo Parlamento, obriga a presença de observadores e da comunicação social em todo o processo de apuramento de resultados do escrutínio. Os resultados na mesa de voto só podem ser validados na presença de todos os membros da mesa.

Na última quinta-feira, as bancadas da Frelimo e Renamo decidiram unir forças para um propósito em comum: retirar da Lei Eleitoral anteriormente aprovada por consenso, porém devolvida para reexame pelo Presidente da República, a atribuição aos tribunais de distrito do poder de mandar recontar votos, em caso de comprovada existência de ilícito eleitoral.

Afinal, que novidades traz a nova Lei Eleitoral?

Foram, ao todo, 33 artigos revistos, que, entre outros, determinam a obrigatoriedade do uso de urnas transparentes, consultar os membros da mesa antes de chamar a polícia no posto de votação e a obrigatoriedade de fixação de edital no local de votação.

O número dois do artigo 52, por exemplo, determina que a validação da votação e dos resultados do escrutínio (…) tem lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente lei.

Para garantir a transparência do processo, a lei obriga, no artigo 54, que “as urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor”.

No processo de contagem dos votos, também há novidades. O artigo 101, por exemplo, autoriza a presença de observadores e da comunicação social durante o acto de apuramento dos resultados.

Mas não é tudo. As irregularidades detectadas na mesa de votação, que foram razão de conflitos também beneficiaram de inovações, tal como se pode ler no artigo 232, que determina que “o membro da mesa da assembleia de voto que, injustificadamente, se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários nacionais.

Ademais, o artigo 236 desta lei determina que “aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão de até seis meses e multa de três a seis meses de salários mínimos nacionais”.

Espera-se que estas alterações melhorem o tratamento dos ilícitos eleitorais que forem registados no dia 9 de Outubro.

Partilhe

RELACIONADAS

+ LIDAS

Siga nos