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OAM diz que o acórdão do Conselho Constitucional não respondeu a questões pertinentes

A Ordem dos Advogados de Moçambique diz que o acórdão  do Conselho Constitucional, sobre a proclamação dos resultados eleitorais, não respondeu às questões pertinentes e legais sobre o conflito eleitoral A Ordem clarifica que os tribunais distritais  têm competência para anular eleições.       

Foi através desta nota de imprensa que a Ordem dos Advogados de Moçambique  pronunciou-se sobre a proclamação  dos resultados eleitorais autárquicos pelo Conselho Constitucional, há uma semana. 

Desta feita, o Conselho Constitucional, órgão de soberania da jovem democracia moçambicana, na sua função fiscalizadora da constitucionalidade e do contencioso eleitoral em derradeira instância, proclamou os resultados eleitorais autárquicos finais, num Acórdão que, para além de ter tido um grande ausente, que é a fundamentação, não respondeu às questões que se exigiam pertinentes, como sejam a problemática da legislação eleitoral, quer na sua interpretação didáctica à luz dos critérios legais, quer do alegado conflito ou sobreposição de competências entre instâncias jurisdicionais, quer ainda orientando a sociedade e as instituições nos caminhos a seguir para o aprimoramento dos processos eleitorais, lê-se no documento. 

Na nota a que o “O País” teve acesso, este sábado, a Ordem do Advogados de Moçambique diz ainda que as irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.

Exigem-se leis eleitorais previsíveis e que acompanhem a evolução dos processos democráticos, do pensamento e da forma de estar em sociedade. As instituições eleitorais, incluindo as instâncias judiciais, devem preservar a independência, como factor de legitimação da sua própria existência e poder. De contrário, o caminho será tortuoso. 

A Ordem vai mais longe dizendo que:

É do conhecimento geral que a nossa Lei Eleitoral é uma péssima cópia da legislação eleitoral  portuguesa, mas, em abono da verdade, seja dito, em matéria de recurso eleitoral ela regulou diversamente do seu farol, que é a Lei Eleitoral portuguesa. Neste ordenamento jurídico ficou assente que os tribunais judiciais, como tribunais de primeira instância, tem competência para o tratamento de contencioso de apresentação de candidaturas, diversamente do sufragado na nossa legislação eleitoral referente às eleições autárquicas (…).

A matéria de contencioso eleitoral não foi exclusivamente reservada ao Conselho  Constitucional, contrariamente ao que o mesmo aludiu no seu douto Acórdão, reiterando o que  já dissera em Acórdãos anteriores ao da validação e proclamação dos resultados destas eleições (…). 

A instituição acrescenta que espera que na futura revisão eleitoral não haja retrocessos decorrentes de pressões políticas. 

Esperamos que nas próximas revisões ao regime eleitoral não haja retrocessos decorrentes desta experiência eleitoral em curso, por muito que isso seja tentador para o poder político e para as autocracias dominantes. Como se alcança do Acórdão do Conselho Constitucional, esta matéria não foi esclarecida mediante a aplicação de critérios legais e nem se fez luz: apenas um vago e ensurdecedor silêncio!

Para a Ordem dos Advogados, o Conselho Constitucional deve exercer os seus poderes conhecendo a matéria de facto  e de direito, bem como fundamentar as suas decisões. 

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