Neste processo, são 19 réus neste processo querela 18/2019-C, que está a ser dirigido com base no Código de Processo Penal de 1929. Porém, como não há divergência entre o antigo e o de 2019, vamos usar o mais recente, que estabelece, no seu artigo 405, que “finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida”.
Neste processo há um sujeito processual que durante as audições teve um papel preponderante, que é a Ordem dos Advgados de Moçambique, que actua aqui como assistente do Ministério Público. Sobre esse, o juiz disse, na última sessão, que não faria alegações orais, a menos que provasse que no início do processo fizeram alguma acusação paralela à do Ministério Público.
Se vai falar ou não, só se saberá quando a sessão arrancar, hoje. Em todo o caso, as conclusões dos sujeitos processuais geralmente não coincidem, daí que se criam também balizas para que haja resposta àquilo de que se discorda. No número dois do mesmo artigo, do código de processo penal mais recente, admite-se o direito de réplica.
“É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos”.
No julgamento que começou em Agosto, as sessões geralmente levam muitos dias, mas o pressuposto normal é que as alegações orais sejam feitas no mesmo dia. Porém,
“Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, que as alegações sejam feitas, por acordo das partes, noutro dia ou a suspensão das alegações para continuação noutro dia”
Isso é o que diz o número 4 do artigo 405 do Código de Processo Penal de 2019, sendo que no número anterior, estabelecem-se as regras para que as alegações orais sejam terminadas no mesmo dia. Vejamos:
“As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas 20 minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa”.
Entretanto, a duração das alegações poderá ser maior porque, por exemplo, o Ministério Público pediu 10 horas para proferir os seus argumentos, tendo em conta o número de réus e de declarações colhidas desde 23 de Agosto do ano passado.