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Concurso para concessão da fronteira de Machipanda não foi cancelado

A modernização da fronteira de Machipanda, a maior obra do Corredor da Beira, foi parar ao tribunal. O concurso público internacional de 37 milhões de dólares foi suspenso por decisão do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, mas o Governo garante que não foi cancelado.

Está em causa o Concurso Público Internacional lançado pelo Ministério dos Transportes e Logística para o Desenvolvimento do Projecto Integrado da Fronteira de Machipanda, em regime de Parceria Público-Privada.

O projecto prevê a construção do Terminal Internacional de Mercadorias, Terminal de Passageiros, uma nova ponte internacional sobre o Rio Machipanda e todas as infra-estruturas do Posto de Fronteira de Paragem Única. O concurso foi adjudicado à empresa UNION ENERGY / ZHONGMEI, pelo valor de 37 milhões  de dólares.

Inconformada com o resultado, a concorrente SAFAGA INTERNATIONAL MANAGEMENT, que alega ter investido mais de 5,8 milhões de dólares na candidatura, apresentou reclamação e depois apresentou recurso contencioso ao Ministro dos Transportes e Logística.

Segundo os autos, o recurso foi declarado improcedente por falta de um formalismo, a junção da garantia bancária. A concorrente decidiu então avançar para o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com um pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação, alegando ilegalidades como insuficiência de fundamentação, deficiente avaliação dos critérios, dúvidas sobre a exequibilidade técnica e financeira da proposta vencedora, composição irregular do júri e violação dos princípios da igualdade, transparência e concorrência.

O Ministério dos Transportes e Logística, através da Secretária Permanente Irina Amélia Soares Ribeiro, contestou o pedido, invocando ilegitimidade e incompetência daquele tribunal, defendendo que o caso deveria ser apreciado pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por ter sido o Ministro a proferir a decisão final.

Mas o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo rejeitou as excepções. No Acórdão de 24 de Setembro de 2026, os Juízes   consideraram que a decisão do Ministro foi meramente confirmativa e que a autora do acto de adjudicação impugnável é a entidade requerida, pelo que aquele tribunal é sim competente.
 

Nestes termos, o Tribunal julgou procedente o pedido da SAFAGA INTERNATIONAL e decretou a suspensão da eficácia do acto administrativo pelo qual o Ministério adjudicou à contra-interessada.   


O Tribunal determinou ainda que o Ministério se abstenha de celebrar o Contrato de Concessão, emitir ordem de início dos trabalhos ou praticar qualquer outro acto de execução susceptível de consolidar os efeitos da adjudicação, até à decisão do recurso contencioso principal ou até decisão judicial que modifique ou faça cessar a providência. A decisão contou com o parecer favorável do Ministério Público. 

 

GOVERNO NEGA CANCELAMENTO DO CONCURSO

Em Comunicado de Imprensa emitido nesta terça-feira, através do Gabinete de Informação, o Governo, através do Ministério dos Transportes e Logística, esclarece que o concurso não foi cancelado.

O Executivo explica que a providência cautelar constitui uma medida judicial de natureza provisória, destinada a salvaguardar direitos enquanto decorre a apreciação da matéria, e que não representa o cancelamento do concurso, nem uma decisão definitiva sobre a legalidade do procedimento.

Segundo uma fonte ligada ao processo, nos termos das alíneas e) e a) do artigo 28 da Lei n.º 24/ 2013, de 1 de Novembro  na redacção da Lei nº 7/  2015 , de 6 de Outubro o Pedido de Suspensão de Eficácia deve ser submetido à Primeira Secção do Tribunal Administrativo, visto que o último acto de tutela graciosa foi praticado pelo Ministro dos Transportes e Logística, membro do Governo.

Assim sendo, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo não é competente para conhecer, quer do recurso contencioso, quer da providência cautelar, tendo em atenção o último acto administrativo praticado a nível da impugnação graciosa, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, conjugado com as alíneas a) e j) do nº 1 do artigo 50 Lei n.º 24/ 2013,   de 1 de Novembro do na redacção da Lei nº 7/ 2015, de 6 de Outubro.

Por essa mesma razão — ser o Ministro, a parte legítima —, a jurisdição competente para apreciar a causa deixa de ser o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e passa a ser, por imposição legal estrita, o Tribunal Administrativo.

O Governo reafirma que o processo observou os critérios de elegibilidade, qualificação e avaliação previamente estabelecidos e, por se tratar de um projecto estratégico para o desenvolvimento do Corredor da Beira e para a melhoria da circulação de pessoas e mercadorias, mantém o compromisso de assegurar a sua implementação em condições que salvaguardem o interesse público, reiterando o respeito pelas decisões dos tribunais e o compromisso com a legalidade, a transparência e a defesa do interesse público.

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