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Combate ao branqueamento de capitais: EMOSE multada em 10 milhões de Meticais

Foto: OE

A Emose foi multada em mais de 10 milhões de Meticais por violar a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. A multa foi aplicada pelo Instituto de Supervisão de Seguros, que diz que o valor corresponde a cinco infracções.

Através de um documento publicado no Jornal Notícias, o Instituto de Supervisão de Seguros revela que a Empresa Moçambicana de Seguros, EMOSE, atropelou a Lei de Prevenção e Combate ao crime de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. 

O Instituto de Supervisão de Seguros arrolou as cinco infracções cometidas pela Emose, que resultaram na aplicação da multa de 10 Milhões de Meticais. Isto corresponde a dois milhões de Meticais por cada violação dos deveres que constam da Lei Número 14/2023 de 28 de Agosto. 

A primeira contravenção tem a ver com o incumprimento do dever de avaliação de risco, cuja multa é de dois milhões de Meticais. 

Essencialmente, a multa resulta do facto de a Emose não ter feito o que o artigo 12 da Lei de Prevenção e Combate ao crime de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo determina: 

“As instituições financeiras e entidades não financeiras devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas ao nível do cliente, da transacção e da instituição”, lê-se. 

A Emose leva mais dois milhões de Meticais por não identificar as pessoas, politicamente expostas, tal como prevêem os artigos 23 e 28 da Lei que temos vindo a citar. 

“Identificar a qualidade de “pessoa politicamente exposta”, adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transacção ocasional”.

E mais: “No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçada”

Mas estas não são as únicas infracções cometidas pela Empresa Moçambicana de Seguros. Há mais três, referentes ao atropelo de dois artigos da Lei de Prevenção e Combate ao crime de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. 

O outro pecado da Emose tem a ver com a falta de identificação dos beneficiários dos seus serviços de diligência reforçada que, também, violam o artigo 28 da Lei 14/2023 de 28 de Agosto. A multa pelas duas infracções foi de quatro milhões de Meticais. 

Por fim, a Empresa Moçambicana de Seguros leva outra multa de dois milhões de Meticais por incumprimento do dever do controlo previsto no artigo 49 da Lei de Prevenção e Combate ao crime de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, que estabelece:  “a adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, mecanismos de verificação e procedimentos para assegurar critérios de contratação de empregados e regulamentação da auditoria interna”

São estas cinco infracções que levaram o Instituto de Supervisão de Seguros a aplicar uma multa cumulativa de 10 milhões de Meticais à Empresa Moçambicana de Seguros.

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