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Renamo soma mais uma “nega” do Conselho Constitucional

Mais um recurso da Renamo, mais uma “nega” do Conselho Constitucional. Em acórdão de 28 de Agosto, o Conselho Constitucional chumbou o recurso da Renamo que pedia a anulação da decisão da Comissão Nacional de Eleições que admitiu as candidaturas de quatro cabeças-de-lista da Frelimo, nomeadamente Júlio Parruque (província de Maputo), Manuel Alberto (Nampula), Elina Massengele (Niassa) e Francisca Domingos (Manica).

Os quatro concorrem ao cargo de governador de províncias diferentes daquelas em que se recensearam. O recurso da Renamo visava também Olavo Deniasse, candidato a membro da Assembleia Provincial de Manica, província diferente daquela em que fez o registo eleitoral.
A Renamo tentou impugnar a admissão das cinco candidaturas propostas pela Frelimo alegando que por não se terem recenseado nos territórios onde concorrem, os visados deveriam ter promovido a transferência dos seus registos eleitores para obterem a capacidade de eleger e de serem eleitos.

A Renamo recorreu da decisão da CNE (Deliberação n.º 100/CNE/2019, de 17 de Agosto) lançando mão do artigo 165 da Lei Eleitoral, uma disposição legal que não é aplicável para o caso em concreto, segundo a correcção feita pelo Conselho Constitucional, o órgão de soberania a quem compete deliberar sobre recursos do contencioso eleitoral.

Na fundamentação do acórdão, o Conselho Constitucional analisou detalhadamente a Lei 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros da assembleia provincial e do governador da província e não encontrou nenhuma razão para admitir o recurso da Renamo.

Aliás, os juízes conselheiros deixam claro que os cidadãos nacionais, com nacionalidade originária, podem ser eleitos para os órgãos de governação descentralizada (incluindo para o cargo de governador da província), independentemente de residirem ou não na província em que concorrem.

“Esta solução é nova e difere daquela que o legislador anterior havia optado na Lei nº 10/2007, de 5 de Junho, onde no artigo 12, com a epígrafe ´Capacidade eleitoral passiva´, estabelece que ´são elegíveis os cidadãos moçambicanos eleitores desde que residam no território da província há pelo menos seis meses´”, explicam os juízes do Conselho Constitucional, lembrando que esta lei já foi revogada.

A legislação eleitoral em vigor considera ainda elegíveis os cidadãos eleitores moçambicanos não abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na própria lei. E das previsões constantes, nenhuma delas versa sobre a obrigatoriedade de registo eleitoral e/ou de residência na província pela qual concorrem os candidatos aos órgãos de governação descentralizada.

“Esta é a solução legal e corresponde à nova, expressa e inequívoca vontade do legislador moçambicano aprovada por consenso e aclamação no dia 4 de Abril de 2019”, lê-se no acórdão.
Numa das passagens hilariantes do acórdão, os juízes conselheiros do Conselho Constitucional escrevem que “pode ser por simpatia da solução legal antiga e revogada que o recorrente (leia-se Renamo) usa o argumento de ser residente na província que concorre como requisito para ser eleito (capacidade eleitoral passiva)”.

Interpretando a lei para além da letra, o Conselho Constitucional faz notar que a revogação da obrigatoriedade de registo eleitoral e/ou de residência na província pela qual concorrem os candidatos como condição para serem considerados elegíveis tem respaldo constitucional, mormente nos artigos 8 e 55 da Constituição. Estes artigos versam sobre o princípio da unicidade do Estado e sobre a liberdade de residência e circulação em todo o território nacional. Trata-se de normas que a descentralização não as deve violar.

Com estes argumentos, o Conselho Constitucional chumbava mais um recurso interposto pela Renamo no âmbito do processo eleitoral em curso e fixava mais uma jurisprudência.

 

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