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Estado pode ser responsabilizado por dar armas a singulares para combater terrorismo

Foto: O País

O alerta é do jurista José Caldeira, que explica haver procedimentos legais para atribuição de armas a singulares. Aliás, diz que para envolvimento de pessoas no combate armado ao terrorismo era preciso ter-se declarado estado de Guerra. Caldeira é, entretanto, contrariado por Teodoro Waty. Waty entende que nas circunstâncias actuais, questões legais podem ser analisadas depois do combate, porque de contrário, “quando a lei aparecer já não haverá pátria, provavelmente”.

Numa visita ao distrito de Mueda, em Cabo Delgado, a equipa de reportagem do “O País” deparou-se com forças estranhas às conhecidas, também envolvidas no combate ao terrorismo. São chamadas “Forças Locais”, compostas por voluntários, entre antigos combatentes e pessoas que nunca tiveram experiência de combate armado. Reportamos o caso e está já a dar de falar.

É que a “Força Local” têm em sua posse armas de guerra atribuídas pelo Estado, com destaque para as do tipo lança-granadas, que são de uso das Forças de Defesa e Segurança, tal como diz a alínea a) do artigo sexto do decreto 8/2007, sobre Regulamento de Armas e Munições.

“São armas de guerra ou equipamento, armas e munições em uso ou destinados às Forças de Defesa e Segurança e incluem armas portáteis desenhadas para utilização por várias pessoas, actuando como urna dotação, metralhadoras pesadas, canhões, canhões auto propulsados, morteiros de menos de 100 mm de calibre, lança-granadas, armas anti-tanque e lança-raquetes, armas de recuo, armamentos anti-aéreos, armas de defesa aérea, veículos automóveis ou reboques de qualquer natureza especialmente preparados para receber ou ser equipados com armas de fogo, bem como os protegidos com blindagem ou couraças com mais de 5 mm de espessura”.

Pelo exposto na legislação, o jurista José Caldeira diz que a lei pode estar a ser violada.

“Qualquer cidadão, para usar ou ter porte de armas tem que ter uma licença. E essa licença é dada ao cidadão para defesa própria e não como instrumento de guerra. Temos todos os indícios de que há violação de regras relativamente ao porte de armas e até outras regras para o controlo destes indivíduos”, diz o jurista.

As outras regras a que se refere Caldeira tem que ver com os procedimentos para a criação deste grupo. É que os homens movidos pelo voluntarismo e espírito de defesa da pátria não têm nenhum estatuto e nem deviam, sem declaração de estado de Guerra ou de sítio, serem envolvidos nos combates.

“Havendo uma declaração do Estado de Guerra, a lei permite que se faça mobilização dos cidadãos. Mas não estamos numa situação de Estado de Guerra, isso não aconteceu. São voluntários que aparecem para defender e isso deve ser regulamentado”.

Caldeira aponta riscos de o Estado perder o controlo dos membros da “Força Local” e lembra que “quando, em desrespeito a lei, algum funcionário atribui prerrogativas ou meios que podem causar danos a terceiros, eventualmente os cidadãos até podem querer responsabilizar o Estado por essas matérias”, diz.

“Podem ser feridos. E depois? Como é que é dada assistência médica para essas pessoas? Como é que é no caso deles morrerem? Quem toma a responsabilidade? Portanto, há uma série de aspectos que é necessário regulamentar”, repisa o jurista.

Entretanto, visão contrária tem o jurista Teodoro Waty. Este conhecedor da lei defende que a defesa da pátria deve estar em primeiro e que as questões legais podem aparecer depois.

“Devíamos organizar a lei neste aspecto, mas isso não significa que as pessoas não devem defender a pátria a espera da lei. Não. Porque quando a lei aparecer, já não haverá lei. Provavelmente”, diz Waty, que argumenta que até podem faltar questões legais por acautelar, mas a força local não é estranha às autoridades.

“Se as Forças Armadas, a Polícia, o Governo sabem da existência desta força, não sei o que falta. Provavelmente falte um despacho ou um decreto… Eu acho que o mais importante é ir ao âmago da questão. Estes cidadãos aceitaram dar o peito às balas para defender a comunidade”.

A Constituição da República diz no seu número 1 do artigo 263 que “A participação na defesa da independência nacional, soberania e Integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos”. No número dois do mesmo artigo prevê, entretanto, que “o serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique”.

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