O País – A verdade como notícia

Moçambique já testou, até este sábado, 205 suspeitos de COVID-19, dos quais 64 nas últimas 24 horas.

Das 64 pessoas testadas, 63 deram negativo ao resultado e apenas uma pessoa acusou positivo à pandemia.

O resultado positivo, foi de contaminação local.
Deste modo, o cumulativo de pessoas com COVID-19 no país é de oito, pelo menos até este sábado, conforme actualizou o ministro da Saúde, Armindo Tiago, em conferência de imprensa.

Assim, o país conta com seis casos importados e dois de contaminação local.

O ministro da Saúde reiterou sobre a necessidade de observância das medidas de prevenção, tendo apelado que se acate no máximo tudo quanto foi recomendado.

“É preciso que as pessoas continuem a manter a distância de um metro, evitar as aglomerações de mais de 50 pessoas, tossir com base na etiqueta de tosse e desinfectar ou lavar as mãos com a água e sabão”, disse Tiago.

O ministro da Saúde lembrou ainda, que mais de 200 pessoas que tinham sido infectadas pelo COVID-19 no continente africano foram curadas, após o acompanhamento médico que consiste no tratamento dos sintomas. “A isto chamamos de ‘janela de esperança’”, disse Tiago, sublinhando que embora tal aconteça, a prevenção continua a ser a melhor medida.  
Refira-se que os oito pacientes com COVI-19 no país estão sob isolamento domiciliário.

Tende a reduzir no número de passageiros que viaja a partir do Terminal Rodoviário da Junta. Os passageiros e transportadores assumem que tudo deve-se ao medo de contaminação pela Covid-19.

Dezenas de autocarros que pretendem seguir destinos diferentes, mas com passageiros que partilham algo em comum: o facto de terem medo de serem infectados pela doença que está a deixar o mundo todos em sentido, a Covid-19.

Esse é o cenário que se vive no Terminal Rodoviário da Junta que actualmente regista poucas saídas de autocarros porque os passageiros tem receio de viajar. Dos poucos passageiros que ainda viajam a partir deste terminal, mesmo com medo, o fazem porque querem regressar à terra natal para ficar com suas famílias.

“Apreendi na África do Sul que devo usar máscara. E uso sempre, desde África do Sul de onde venho. Tenho medo da doença porque mata, mas não tenho alternativas, viajo porque devo regressar a minha terra natal”, disse um dos viajantes Alfredo Gustavo

Enquanto sobre os viajantes paira o medo da Covid-19, nos transportadores há o ressentimento pelos prejuízos.

 

Restaurantes e bares da cidade de Maputo dizem estar a somar prejuízos desde que a pandemia do Coronavírus eclodiu no país. Com o número de casos positivos a subir diariamente e com as medidas de prevenção que estão a ser implementadas no país, como restrições de circulação em vários locais, permanência de aglomerados e outras restrições, os restaurantes e bares já se ressentem da eclosão da pandemia.

Muitos estabelecimentos de restauração falam em prejuízos, com a redução drástica dos seus clientes.
Em um dos restaurantes, o gerente contou que das 15 a 18 mesas que diariamente eram ocupadas antes da Covid-10, agora são apenas três a quatro mesas.

Ademais, tiveram que fazer muitas alterações no funcionamento interno, como por exemplo os horários de trabalho, o número de trabalhadores por dia, bem como as medidas de prevenção.

“Tivemos que dividir os trabalhadores em dois grupos, em que quatro trabalham dois dias e ficam em casa dois dias, enquanto outros trabalham. E estes tem que fazer um único horário, que agora é das 10H00 às 20H00.

Temos que nos sacrificar!”, contou Fernando Mendes, sub-gerente do restaurante Italiano, no museu.

Ademais, este restaurante diz ter sofrido aquando da implementação das medidas de prevenção, pois “tínhamos colocado desinfetantes em todas mesas, mas os clientes acabavam levando para casa os recipientes e tivemos que retirar das mesas. Agora temos na entrada, nos lavabos e no bar, para os trabalhadores e clientes”, contou.

Daqui para frente, Fernando Mendes diz que a solução será esperar pelas medidas que serão anunciadas pelo governo, não sabendo como será o futuro.

A mesma situação encontramos no Dolce Vita, onde a gerência teve que implementar medidas internas para conter a falta de clientes. “Aqui fomos obrigados a adoptar o sistema de um trabalhador por cada sector. Fazemos três turnos por dia e já só funcionamos até as 21H00”, disse Márcia Langa, funcionário do estabelecimento.

Uma outra medida implementada é a restrição, no seu interior, da entrada de clientes, estando apenas disponíveis oito mesas, do lado da esplanada, para acomodar os clientes. Significa isso uma redução de mais de 20 mesas e os prejuízos são incalculáveis, segundo contou Márcia Langa.

Como medida para conter a propagação da pandemia, este estabelecimento usa o sistema de encomendas, não permitindo que os clientes se alimentem no local.
Em quase todos os restaurantes e bares o cenário é o mesmo, com mesas vazias e apenas duas a três meses ocupadas, até em períodos de refeições.

Alguns já pensam em fechar os estabelecimentos mesmo antes das medidas a serem tomadas pelo governo. É o caso do El Patron, que usou o dia de sábado como o último, antes do encerramento, até que a situação se normalize.

Mas outros há que não esperam pelas medidas do governo, que poderão ser anunciadas nos próximos dias, caso seja decretado o Estado de Emergência e as medidas que dai advirem, depois do anúncio.

 

A Ordem dos Médicos de Moçambique e a Associação Médica reafirmam o compromisso de dar o melhor dos médicos moçambicanos na resposta à pandemia do Covid-19 no país, no entanto, aproveitaram a passagem do dia dos médicos que hoje se assinala para pedir ao Governo a revisão do subsídio de risco da classe.

No dia em que se comemora o dia do médico moçambicano, a Ordem dos Médicos e a Associação Medica juntaram-se ao ministro da saúde para expressar o compromisso da classe com o sistema nacional de saúde, desafiado actualmente pelo Covid-19. A Ordem reconhece não ser fácil, mas garante o empenho da classe.

Já a Associação Médica de Moçambique lembra que a classe jurou servir aos moçambicanos e não só, mesmo em momentos difíceis.

Entretanto, neste contexto do Covid-19, a classe que estará mais exposta ao risco, pede que o Governo faça a revisão do subsídio dos médicos e de todo o pessoal da saúde, em geral.

A pandemia está a progredir de forma rápida nos Estados Unidos. Segundo dados da universidade Johns Hopkins e do The New York Times, citados pela Lusa, o país já registou 83.507 casos ultrapassando a Itália com 80.589 e a China com 81.782, dos quais mais de 74 mil recuperados.

O número de mortos ligados à covid-19 continua a ser mais elevado na Itália (8.165) que nos Estados Unidos (1.178), a maioria registados em Nova Iorque, que se tornou o centro epidémico americano.

A Organização Mundial da Saúde alertou na terça-feira que os EUA, com 330 milhões de habitantes, podem a curto prazo ultrapassar a Europa no número de infectados e tornarem-se o epicentro da pandemia.

Na quarta-feira, o governador do Estado de Nova Iorque manifestou a sua preocupação com a incapacidade do sistema de saúde dar resposta ao pico da crise de pandemia, dizendo que poderão vir a ser precisas 140 mil camas médicas, quando apenas existem 53 mil.

A ciência jurídica traduz-se, incontornavelmente, numa realidade destinada a caminhar de mãos dadas com as vicissitudes que se sucedem no globo terrestre, quer em termos positivamente evolutivos quer em termos negativamente desastrosos.

As transformações – sejam elas de que índole forem – que se sucedem ao longo dos tempos, têm exigido do Direito, entanto que fenómeno universal de fixação de normas destinadas a orientar as regras conduta em torno das quais se estabelecerão as relações – que se pretendem harmónicas – entre as pessoas e se extrairão os critérios objectivos de dirimição dos litígios decorrentes daquelas relações, assim que a ambicionada harmonia seja ilícita e/ou ilegitimamente beliscada em prejuízo de um interesse tutelado pelo Direito.

Esta factualidade exige da ciência jurídica uma contínua e ininterrupta capacidade de resiliência à qual se deve aliar a perspicácia na busca e alcance das soluções mais adequadas e convenientes, como forma de se adequar às mais heteróclitas e subitamente inesperadas transformações que, quer sob o consciente impulso da acção humana quer sob a irreversível manifestação da natureza, produzem efeitos modificativos no curso normal das relações a que as pessoas (psicofísicas e colectivas, públicas e privadas) se encontra(va)m vinculadas.

O mundo, de a um tempo a esta parte, já tinha sido chamado a erguer um novo ramo do (e no) Direito: o Direito Digital, como consequência da eclosão do fenómeno tecnológico que foi dominando o “modus actuandi”, “modus faciendi”, “modus vivendi” das pessoas, reflectido numa autêntica emigração comportamental do mundo real para o mundo digital, respaldado pelas [já] indissociáveis Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) que passaram a constar do epicentro do perímetro da vida das pessoas e das empresas, nas suas mais variadas formas de articulação e inter-relação.

A penetração do Direito Digital é visível desde o registo de uma criança recém-nascida (Registo e Notariados) à constituição de uma empresa (Direito Empresarial); desde o pagamento de obrigações fiscais junto às Entidades que superintendem as áreas das Finanças Públicas (Direito Fiscal) até a compra de uma panóplia de móveis (Direito das Obrigações/Comercial/Consumidor); da simples e questiúncula transferência bancária (contrato de doação) à publicação de um anúncio público pela internet (eficácia da declaração negocial); sendo insofismável que a constituição, modificação e extinção das obrigações passam pelo uso e manuseamento das TIC’s, edificando-se uma realidade – a “realidade digital” – relativamente à qual o Direito não podia, dela, se colocar à margem, em virtude de, conforme avançámos supra, dessa nova forma de actuação emergem efeitos jurídicos que, ainda que não sejam necessariamente novos, apresentam uma nova faceta que força a extracção de soluções também novas, que se afigurem, de modo terminante, as mais eficazes, tendo em conta as feições dos factos peculiares causadores de problemas peculiares e que reclamam por soluções também peculiares.

Uma das mais paradigmáticas facetas das relações que se originam no mundo digital/tecnológico/telemático, prende-se justamente com o facto de elas se estabelecerem sem necessidade de os seus intervenientes manterem contacto físico-presencial. As relações brotam, desenvolvem-se, transfiguram-se, modificam-se e produzem efeitos jurídicos sem que, necessariamente, os respectivos protagonistas se vejam compelidos a abandonar os correspondentes domicílios.

As TIC’s, consagradas através de veículos electrónicos, telemáticos e digitais, encarregam-se de estabelecer os canais através dos quais se vão concretizar os efeitos pretendidos. Para tanto, torna-se fulcral que estejam garantidas condições de segurança e fiabilidade desses canais, visando assegurar a confiabilidade, disponibilidade, confidencialidade e integridade das respectivas informações (aqui, nos referimos a matéria relativa à Protecção de Dados), bem como com o fito de se obviar a qualquer tipo de intromissão ilegítima ocasionada por desígnios criminosos (aqui, já nos referimos à Cibersegurança), a bem da difícil homogeneidade e harmonia que constituem apanágio de qualquer relação jurídica (aqui, nos referimos às Transacções Electrónicas, em geral).

A consagração dos desideratos vertidos no parágrafo precedente só se alcançam através da adopção de normas jurídicas de carácter preciso, claro e translúcido, embora, obviamente, se reconheça que, no campo jurídico-digital-tecnológico-cibernético, dada a heterogeneidade e heteroclidade dos circuitos que esse mesmo campo encerra em si mesmo, tal objectivo constitui uma tarefa ingrata e árdua, pois, nos referimos a uma realidade que quotidianamente sofre significativas alterações, quer sob os auspícios da criatividade e inteligência humanas quer sob à égide da capacidade delituosamente prevaricadora que os mencionados humanos possuem, susceptível de desvirtuar, truncar, deturpar, discrepar e causar distopias disfuncionais nas relações jurídico-digitais.

A erupção vulcânica do covid-19, associada a determinação universal da necessidade de obediência de um período de quarentena (quer para os contagiados quer para os que pretendem evitar o contágio, obviando-se, assim, a desenfreada deflagração do vírus), força que os países tenham de lançar mãos a mecanismos excepcionais conducentes a salvaguardar a continuidade de muitas relações jurídicas já iniciadas e cuja produção de efeitos, desaconselham a respectiva suspensão, sob pena de serem imensuravelmente incalculáveis os prejuízos daí advenientes, se suspendidos. Os primeiros e decisivos sinais do que se aflorou atrás já são nitidamente visíveis em vários ordenamentos jurídicos, os quais, como forma de facear o covid-19, determinaram uma série de medidas extraordinárias de carácter urgente com a finalidade de salvar a vida dos correspectivos concidadãos.

Reconhecendo-se que a obrigatória quarentena implica a restrição de movimentos, urge o desencadeamento de medidas que, dentro dessas especiais circunstâncias, permitam a fluidez das relações jurídicas (iniciadas e a iniciar) quer na esfera das pessoas singulares ou colectivas, quer na das instituições privadas ou públicas.

Neste espectro, emerge, como realidade incindível, o Direito Digital, cujas normas à si atreladas desempenharão o protuberante papel de garantir a continuidade do curso normal quanto baste da vida das pessoas. Este contorcionismo independe da denominação a que for votada a medida levada a cabo pelos Governos: “Estado de emergência” aqui, “Estado de alerta” ali e “Estado de calamidade” acolá.

Com efeito, os sujeitos contratuais das relações jurídico-laborais (entidade empregadora e trabalhador), visando evitar o contacto e o risco de contágio entre os correspondentes colaboradores, são compelidos a lançar mãos à figura do teletrabalho – também conhecido como “trabalho à distância” ou “home office” (escritório em casa) ou “home working” (trabalho em casa) ou ainda “trabalho remoto ou portátil”, comummente definido como sendo aquele que é realizado em ambiente diverso das instalações do empregador, onde, em condições normais, teria de ser executado, com recurso a equipamentos, técnicas, tecnologias e meios comunicacionais que permitem que a finalidade da prestação laboral seja cumprida, tal e qual seria se o trabalhador estivesse fisicamente presente nas instalações da entidade empregadora. O teletrabalho, assim, assegura a continuação da prestação da actividade que constitui objecto do contrato de trabalho, a partir do domicílio habitual do trabalhador. Ordenamentos há em que, por medida excepcional legislativa, foi conferida às entidades empregadoras a prerrogativa de determinar unilateralmente (sem a aquiescência do trabalhador) a fixação do regime do teletrabalho, no entanto, ressalvando-se o ónus e múnus da empresa em aprovisionar as condições necessárias objectivando a consecução do seu fim (podendo estar, à ele, subjugado, os direitos relativos às prestações adicionais ao salário base, tal seja o subsídio de alimentação, ou deveres de vigilância electrónico-digital com o fito de “miliciar” o cumprimento das horas respeitantes ao período normal de trabalho diário a que o trabalhador está adstrito a observar).

As relações disciplinadas pelo Direito Civil (aquelas que se estabelecem entre os particulares/privados ou entre estes e o Estado, desde que esta entidade pública não esteja munida do seu “ius imperi” que lhe habilita a faculdade de instituir as chamadas “cláusulas exorbitantes” e outras prerrogativas típicas do poder público que lhe conferem, nos contratos, uma posição de supremacia comparativamente ao outro contraente), encontram, muitas delas, no campo parametrizado pelo Direito Digital o socorro eficiente para fazer face ao covid-19. A título meramente exemplificativo, regras contratuais previamente fixadas e determinativas do lugar da prestação, caso se reportem à prestações de natureza estritamente pecuniária (entrega de valores monetários, pagamentos, etc.), tendem a ser alteradas, por força dos princípios de carácter universal como o do “rebus sinc stantibus” que determina que a variação substancial/anormal das circunstâncias repercute-se sobre o vínculo originariamente assumido e pactuado, implicando, inelutavelmente, o desvio ao princípio “pacta sunt servanda” que é tido como a chave da validade e eficácia dos contratos e que assevera que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, tal e qual previstos na sua forma originária. Assim, ao invés do devedor ter de se movimentar ao local da prestação, este satisfaz o interesse do credor, via on-line, através da utilização de serviços digitais denominados e-banking (homebanking), que se traduzem em canais telemáticos que conjugam os meios informáticos com os meios de comunicação à distância – canais de telecomunicação –, por meio de uma página segura do Banco, os quais se revestem de extrema utilidade para os seus usuários, visto que permitem o manuseamento de serviços bancários fora do horário de atendimento e a partir de qualquer lugar desde que haja acesso à Internet.

Dentro do actual quadro de surto pandémico infligido pelo covid-19, e no campo do Direito Societário-Comercial-Empresarial, excepcionalmente, as assembleias gerias electivas – aquelas cuja realização se afigurem de urgência inadiável – podem ser realizadas sem quaisquer tipos de interrupções, usando-se, para o efeito, mecanismos do voto electrónico por correspondência. Assim, de forma concomitante, por um lado, se obvia a desaconselhável aglomeração dos sócios num recinto confinado e, por outro, se assegura a continuidade do curso normal da vida da sociedade comercial, permitindo-se a tomada de decisões importantes e improrrogáveis.

O plano judiciário também não se alheia do fenómeno digital, existindo países, inclusive em África onde se poderia cogitar que tais medidas não fossem exequíveis, que estabelecem um sistema de realização de audiências a partir dos respectivos tribunais com recurso às funcionalidades da tecnologia do videoconferência, permitindo-se, assim, o contacto visual e sonoro entre pessoas que estão em lugares diferentes (juízes e partes processuais), mantendo-se a ritologia processual-judicativa ininterrupta.

Sendo um Direito dos tempos modernos – da era cibernética ou das sociedades da Informação – o Direito Digital, em tempos nefastos de colonização impingida pela funesta pandemia do covid-19, consubstancia-se numa verdadeira “arma secreta” à mercê dos Estados para que a máquina da Justiça não conheça uma suspensão mais arreliadora do que aquela que, em face das reais circunstâncias das situações, tem de, inevitavelmente, conhecer.

 

Télio Chamuço

Advogado

Email: telio@teliochamuco.com  

 

Todos os cidadãos nacionais, com excepção dos camionistas, estão impedidos de viajar para África do Sul, Reino de Eswatini e Zimbabwe como uma das medidas tomadas por estes países para evitar a propagação da COVID-19.

Ainda não há cura para a pandemia COVID-19, mas encerrar fronteiras pode ser uma das medidas para evitar a propagação da doença.

E foi assim que alguns países da África Austral decidiram fechar fronteiras com Moçambique.

A República do Zimbabwe, por exemplo, suspendeu no dia 24 de Março, a entrada de cidadãos estrangeiros não residentes naquele país. Por seu turno, a África do Sul também encerrou as fronteiras por 21 dias e o Reino de Eswatini impede a entrada de moçambicanos a partir do dia 27. As restrições de entrada nesses países não abrangem os camionistas.

Assim, o Serviço Nacional de Migração informa a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros não residentes nos países acima mencionados a não se dirigirem aos postos de travessia até informação contrária.

Até às 17 horas desta quinta-feira tinham atravessado o posto de travessia de Ressano Garcia, 7.235 viajantes.

África do Sul registou hoje as primeiras duas vítimas mortais do COVID-19 que já infectou mais de mil pessoas naquele país vizinho. Cerca de três mil soldados foram mobilizados em todo país para reforçar as medidas de isolamento por 21 dias.

África do Sul acordou esta sexta-feira com más notícias. Pela primeira vez, duas pessoas morreram naquele país vítimas do novo coronavírus. Trata-se de duas mulheres de 28 e 48 anos de idade que estavam internadas em dois hospitais do Cabo Ocidental.

Além das primeiras vítimas mortais registadas, as autoridades também informaram que o número de casos confirmados subiu de cerca de 900 para mais de mil infectados, um dia depois da África do Sul entrar em estado de confinamento por 21 dias.

O governo sul-africano mobilizou cerca de três mil soldados em todas nove províncias da África do Sul para impedir que cidadãos saiam das suas casas por motivos desnecessários.

As forças de defesa sul-africanas foram mobilizadas para estar nas ruas desde o dia 26 de Março e ficarão até o dia 26 de Junho. Esta mobilização vai custar ao Estado sul-africano cerca de 640 milhões de rands.

 

Moçambique não registou nenhum caso positivo de Coronavírus nas últimas 24 horas, mantendo-se os sete anunciados ontem pelo Ministério da Saúde. Entretanto, aumentou o número de suspeitos testados, de 67 para 141.

Neste momento, noventa e seis pessoas estão a ser monitoradas pelo Ministério da saúde por terem mantido contacto com os sete casos confirmados.

E para Moçambique enfrentar a pandemia, o Ministério da Saúde recebeu 20 mil testes da Fundação chinesa Jack Ma, assim como outros kits para a protecção dos profissionais de saúde, disse a directora nacional de Saúde Pública, Rosa Marlene.

Segundo a dirigente, houve também doação de centenas de máscaras que serão distribuídas por diferentes hospitais do país.

O mundo está a unir esforços para conter a propagação do Coronavírus. Rosa Marlene garante que estar infectado por esta doença não significa o fim, porque há indivíduos que recuperaram depois da contaminação. E África é o exemplo disso.

Rosa Marlene reiterou o apelo à necessidade de os cidadão e diferentes instituições reforçarem as medidas de prevenção do Coronavírus.

 

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