O País – A verdade como notícia

Campanhas da Mr. Bow Foundation estarão voltadas para zonas suburbanas e rurais da Cidade e Província de Maputo, com o objectivo de despertar no povo Moçambicano a gravidade de Coronavírus.

 

Numa parceria com o Ministério da Saúde e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a iniciativa Mr. Bow Foundation contempla, de acordo com um comunicado, um conjunto de acções que visam o uso de instrumentos de comunicação directa e de massas dirigidas às zonas suburbanas. A Mr. Bow Foundation acredita aquelas são as áreas onde é possível encontrar uma camada social mais resistente na adopção de medidas de prevenção, sendo umas pela falta de acesso à informação, outras pela necessidade natural de manterem o seu curso normal de actividades comerciais de subsistência como forma de sustento familiar, e outras ainda por não acreditarem nos reais impactos da doença.

Os artistas da Bawito Music e outros nacionais irão abraçar a causa, produzindo anúncios de TV e Rádios em línguas locais com mensagens claras de sensibilização sobre os impactos da pandemia e com as medidas a adoptar. A par dos spots, informa o comunicado da fundação, a campanha contemplará mobilização através de megafones, oferta de máscaras para a população, desinfectação, limpeza e higienização de paragens, mercados, orfanatos, lares de idosos e zonas residenciais de grande densidade.

A iniciativa de Mr. Bow, Presidente e Patrono da Mr. Bow Foundation, surge numa altura em que se regista um crescimento acentuado da COVID-19 pelo mundo e no país. A organização é sem fins lucrativos, e pretende contribuir para o desenvolvimento sócio-económico da população moçambicana.  

 

Houve registo de mais seis infectados pela COVID-19 este domingo, o que eleva o número para 76. Todos os novos casos são relacionados à investigação que decorre em Cabo Delgado. E, pela primeira vez, Moçambique conta com uma criança infectada

Moçambique já soma 76 casos oficiais de COVID-19, com Cabo Delgado a liderar nos números. Dados do Ministério da Saúde indicam que 54 estão naquele ponto. Entretanto, o total de infectados relacionados à investigação que decorre em Cabo Delgado é ainda maior: são 66. Sucede que alguns encontram-se na cidade de Maputo e outros na província com o mesmo nome.

Dos novos seis casos ontem anunciados, há uma menor de idade. Tem menos de 14 anos e está em Pemba. É filha de alguém com COVID-19.

“É a primeira criança que nós diagnosticamos e notificamos. Trata-se de uma criança do sexo feminino na faixa dos cinco aos 14 anos de idade e encontra-se em isolamento domiciliar na cidade de Pemba. É filha de um caso positivo relacionado com um outro caso em Afungi”, explicou Rosa Marlene, directora Nacional de Saúde Público, referindo que os novos casos resultam de 69 testes feitas entre sábado e domingo. No global, Moçambique já testou 1644 pessoas.

Da investigação que decorre em Cabo Delgado, há um total de 66 infectados, cujo ponto de partida é um cidadão que esteve naquele ponto a trabalho. Mas este já está recuperado.

“Continuamos com nove recuperados e até ao momento não há nenhum óbito relacionado com a infecção”, refere.

Em termos de localização, Cabo Delgado continua a albergar o maior número de casos positivos, com 54 pessoas, das 66 infectadas a partir do cidadão que esteve em Afungi. Cidade de Maputo está com 17 casos, das quais duas saíram da Matola para a capital em ambulâncias, não por estarem graves, mas para serem acompanhados e estão isoladas. Já a cidade da Matola conta actualmente com cinco casos.

Em Moçambique, as pessoas ficam infectadas e até agora, há casos recuperados, mas no mundo fora se está a morrer.

“O mundo notificou um total cumulativo de quase três milhões de meticais, sendo que cerca de 90 mil nas últimas 24 horas. Em termos de óbitos, em todo o mundo temos um cumulativo de mais de 200 mil óbitos, com registo de seis mil nas últimas 24 horas”, detalha Marlene, que acrescenta que “temos que realçar que o número de pessoas que vão se recuperando também tem registado alguma melhoria. Temos um total cumulativo de pessoas previamente infectadas que agora estão recuperadas de mais de 800 mil em todo o mundo”.

Refira-se que África, pese embora seja o continente mais poupado pelo mortífero novo Coronavírus, os números são igualmente crescentes. Há 30 mil casos notificados, dos quais 1276 casos foram detectados nas últimas 24 horas. Dos 76 casos de COVID-19 no país, oito são importados e 68 de transmissão local.

 

SEMANA RECORDE

A última semana foi a que mais casos de COVID-19 registou e todos estão ligados à investigação em Cabo Delgado, disse o Ministério da Saúde. Dada à gravidade, Eduardo Samo Gudo, director-geral Adjunto do Instituto de Saúde vai àquela província reforçar a equipa de investigação.

Foram registados 35 casos de COVID-19 no país nos últimos sete dias, quase metade do número total de infectados. O número é o dobro do registado na semana anterior.

“A semana epidemiológica começa no domingo e termina no sábado. Nas cinco semanas que nós temos em relação a COVID-19, o número de casos tem uma tendência crescente”, refere o director-geral do Instituto Nacional de Saúde (INS), Ilesh Jani.

Cabo Delgado é o centro das atenções, com o maior número de casos positivos. Se antes, se buscava os contactos dos infectados para o cumprimento da quarentena e testes, havendo possíveis sintomatologias, agora, o Ministério da Saúde decidiu que vai submeter todos que estão no acampamento de Afungi a testes. São cerca de 800 pessoas que estão naquele ponto do país.

“É muito provável que a transmissão no acampamento esteja a decorrer em várias cadeias de transmissão. Nossa estratégia agora é de testagem massiva dentro do acampamento”, argumentou o responsºavel do INS.

Na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), Moçambique continua entre os países com um crescimento reduzido de casos. África do Sul está na linha da frente, com 73 por cento dos infectados da região.

“Moçambique é um dos países da região que tem o menor número de infectados por milhão de habitante. Tem aproximadamente 1,3 casos por milhão de habitante e os países que tem por milhão de habitantes menos casos que nós são Malawi e Angola”.

Dos 76 infectados em Moçambique, pelo menos 31 são de nacionalidades estrangeiras.

Os pais fingem que combatem a doença, mas não; as crianças fingem que têm medo, mas não; o Município finge que pulveriza os chapas e os mercados, mas não; e no fim todos ficam no fingimento, enquanto não houver um caso positivo de coronavírus em Nampula para mudar a consciência social.

Na graça de Deus… é assim como se vive na cidade de Nampula, porque de prevenção como tal pouco se vê. É dos municípios mais populosos do país, com perto de 800 mil habitantes, e fica pertinho de Cabo Delgado que tem o maior número de casos positivos para a COVID-19, mas tanto a população, como os governantes, vivem num teatro de fingimento contínuo.

No chamado jardim-parque, o pulmão verde localizado no centro da cidade, há muitas crianças afluirem durante as tardes quentes, atraídas pela sombra das árvores, baloiços e escorregas disponíveis para a diversão. Sempre foi assim, e mesmo neste perído de confinamento social, pouco ou nada mudou.

No último sábado a equipa d’O País passou por lá e constactou um cenário desolador: aglomerados de crianças, sem máscaras e muito menos acompanhantes. Eles brincavam na maior inocência, mas não são tão inocentes assim, porque pelo menos sabem dizer que existe uma doença que está a afectar o mundo e o país em particular e até conhecem alguns métodos de prevenção.

“Lavar as mãos com sabão e usar a máscara”, recitou Víctor Saíde, adolescente de 13 anos.

Evitar estar em aglomerados populacionais, numa altura em que o que está é jogo é a saúde e só ganhará quem melhor se previnir. Os mais crescidos esdtão cientes que este ambiente não é saudável.

“Se que coronavírus é uma doença perigosa que pode se transmitir de pessoa a pessoa e pode causar a morte de uma pessoa”, disse Maninho Abdul, outro adolescente, de  16 anos, que também encontrava-se no mesmo espaço.

Um cenário flagrante que mostra a forma como as famílias estão a negligenciar o combate à pandemia da COVID-19. “Apelas às mães para que cuidem das crianças porque esta doença é perigosa”, uma mensagem de Marcelino Lewes, adulto que se encontrava de passagem do jardim-parque quando a nossa equipa fazia a reportagem.

Foi por reconhecer a perigosidade da doença que o senhor Adamo decidiu confinar as crianças em casa, reforçar a educação e a passar boas práticas como a lavagem constante das mãos.

Os sete membros da família passam os dias no pequeno recinto do quintal, mantendo a conversa em dia e reforçando os laços de familiaridade.

“Implementamos medidas como lavar as mãos com sabão ou cinza, nos cumprimentamos com os pés ou cotovelo”, explicou Adamo Carimo, chefe de família.
Há duas semanas o município lançou uma iniciativa de pulverização no mercado grossista de Waresta.

Esperava-se que fosse uma medida de pulverização diária aos transportes de passageiros, bem como aos mercados e outros espaços de grande cruzamento populacional, mas tudo não passou de um simples lançamento, pois pouco se vê de pulverização nos últimos dias, sendo que nem a Polícia Municipal, e muito menos a PRM fazem ofensivas para obrigar o cumprimento das regras de confinamento social e de observância de uso de máscaras.

 

O Fundo Monetária Internacional (FMI) aprovou, ontem, um financiamento para Moçambique de 309 milhões de dólares americanos que o país deverá reembolsar com uma taxa de juro zero, ou seja, sem juros num período de 10 anos.

O valor aprovado, ontem, pela Comissão Executiva do FMI faz parte do pacote de financiamento daquela instituição denominado Facilidade Rápida de Crédito (RCF, na sigla inglesa), sendo que neste caso específico visa ajudar Moçambique a satisfazer as necessidades urgentes que estão a surgir devido à COVID-19.

De acordo com o comunicado de imprensa do FMI, o valor começa a ser pago, praticamente, a partir de finais de 2025. Trata-se de um período em que se espera que Moçambique já esteja a produzir gás natural na Bacia do Rovuma, província nortenha de Cabo Delgado. Isso quer dizer que Moçambique terá um período de graça, ou seja, de não pagamento do crédito desembolsado pelo Fundo Monetário de cinco anos e meio.

“As perspectivas macroeconómicas enfraquecidas e a deterioração da situação fiscal criaram necessidades urgentes de financiamento externo e fiscal. O apoio financeiro do FMI contribuirá substancialmente para o cumprimento dos aumentos necessários nas despesas de saúde e outras redes de segurança social”, indica a nota do FMI.

Citado no comunicado de imprensa, Tao Zhang, Director Executivo Adjunto do FMI e Presidente, fala do impacto esperado do novo Coronavírus no país e da importância do financiamento.

“Espera-se que Moçambique seja afectado significativamente pela pandemia do COVID-19, interrompendo uma recuperação nascente após dois poderosos ciclones tropicais que ocorreram em 2019. O Apoio financeiro de emergência do FMI no âmbito da Facilidade Rápida do Crédito, acoplado com o financiamento adicional em donativos que ajudará a catalisar, contribuirá para atender as necessidades urgentes da balança de pagamentos de Moçambique geradas pela pandemia”.

Na nota, o FMI refere ainda que a prioridade imediata das autoridades moçambicanas é limitar o impacto da pandemia e preservar a estabilidade macroeconómica e financeira.

“Dado o limitado espaço fiscal e a elevada dívida pública de Moçambique, o apoio externo adicional, preferencialmente na forma de donativos e empréstimos altamente concessionais, também é necessário urgentemente para atender as elevadas necessidades de financiamento do país e aliviar os encargos financeiros da pandemia. A participação na iniciativa de suspensão da dívida do G20 proverá recursos adicionais para o combate à pandemia enquanto limita a deterioração dos indicadores de liquidez da divida de Moçambique no curto prazo”, aponta a nota.

Por fim, o Fundo Monetário Internacional recomenda que as autoridades moçambicanas evitem a corrupção e o uso indevido do valor do financiamento de emergência.

Para que tal aconteça, o FMI exige a publicação dos grandes contratos públicos de procurement e a realização e publicação de auditorias do uso dos fundos.
Além deste financiamento, o Fundo Monetário Internacional anunciou há cerca de 10 dias, um perdão da dívida do país de 15 milhões de dólares que devia ser paga entre 14 de Abril e 13 de Outubro deste ano. Tal alívio da dívida é classificado como donativo pelo FMI e também visa ajudar o país no combate à COVID-19.

 

O Ministério da Saúde actualizou este sábado, o quadro da propagação do novo Coronavírus em Moçambique.

São cinco novos casos positivos nas últimas 24 horas, ou seja, o país já contabiliza 70 casos de infecção da Covid-19.

Os novos casos (5) foram testados no acampamento da Total em afungi, na província de Cabo Delgado.

O número de recuperados mantém-se nos 9 (todos na cidade de Maputo). Ainda não há registo de óbitos.

– O confronto de normas constitucionais

A erupção do surto pandémico do covid-19 tem propiciado os Estados a criar meios e mecanismos que visem tornar hábil a tarefa de conter e prevenir a velocidade da propagação do vírus, por forma a frear a produção dos efeitos por si causados, factualidade que arrastou, irresistivelmente, grande parte dos Estados afectados pela pandemia a decretar, nos respectivos ordenamentos jurídicos, o Estado de Emergência.

Em conformidade com o que já vínhamos referido nas publicações transactas, o decretamento do Estado de Emergência – uma prerrogativa constitucional atribuída ao Presidente da República (PR) – caracteriza-se por limitar direitos, liberdade e garantias individuais, também eles expressamente plasmados na Constituição da República (CRM).

Se é verdade que a salvaguarda do direito à protecção de dados pessoais goza de garantia constitucional, também é verdade que é a própria CRM que fixa os parâmetros dentro do qual o titular do direito à protecção de dados pessoais pode ver restringido a amplitude do exercício dos seus direitos, em decorrência do decretamento do Estado de Emergência.

Com efeito, a alínea e) do 2 do artigo 3 do Decreto n.º 12/2020, que regulamenta a Declaração do Estado de Emergência constante do Decreto-Presidencial n.º 11/2020, prevê, como uma das medidas restritivas no âmbito da declaração do Estado de Emergência exigência do conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização.

No essencial, a geolocalização traduz-se num mecanismo de detecção de doentes de covid-19 ou controlar o cumprimento das regras de quarentena obrigatória, através do recurso a meios tecnológicos/informáticos ou equipamentos electrónicos ou aplicativos digitais, em suma, com recurso as Tecnologias de Informação e Comunicação, de entre os quais se destacam o mecanismo de rastreio por “GPS” (que pode ser efectuado através de um telemóvel/smartphone), pulseiras electrónicas. Daqui, no que releva para o presente artigo opinativo, emergem duas situações que inquietam os titulares dos direitos a protecção de dados: (i) a questão relativa à inexistência do seu consentimento para a rastreamento a que é sujeito e posterior uso desses dados pela autoridade pública e (ii) as consequências resultantes da divulgação desses dados, os quais, dependendo do manuseamento no respectivo processamento e da susceptibilidade de serem conhecíveis pelos demais – pois podem ser executados através de Apps disponíveis em telemóveis (smartphones), que são descarregadas no Google Play e na App Store – implicam prejuízos na esfera dos visados, que colidem com o direito ao esquecimento, ou seja, o direito conferido ao titular de não permitir que um facto, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe transtornos morais, de tal forma que já não lhe seja possível eliminar os efeitos (muitas vezes desonrosos) desse facto intimamente vinculado aos seus direitos à reserva da sua intimidade privada. O direito ao esquecimento é, assim, um corolário da defesa da privacidade individual, consistindo na faculdade que uma pessoa possui de eliminar certos efeitos desonrosos ou que belisquem a sua imagem, sucedidos no passado e que se podem consubstanciar em transtornos que persigam, eternamente, a sua imagem, bom nome perante a comunidade em que está inserido, pois, se repete, dependendo dos meios tecnológicos a serem usados na geolocalização, há sempre o perigo de, a partir de um mero smartphone, serem acessíveis por qualquer pessoa (sem o consentimento do visado).

O que se disse acima – restrições aos direitos de privacidade em benefício de razões de interesse público – faz emergir incontornavelmente uma contraposição entre princípios constitucionais: contraposição entre o interesse público e a segurança jurídica dos direitos de privacidade. A relação entre estes dois princípios, sobretudo num cenário de Estado de Emergência, é, de forma quase unânime, caracterizada como uma antinomia: serão duas premissas inconciliáveis, excluindo uma a validade da outra. Se o legislador preferir o interesse público prejudica a privacidade e se, pelo contrário, valorizar esta desvaloriza aquela

O quadro ganha contornos mais complexos quando se vislumbra a robustez dos direitos de protecção de dados pessoais, visto que eles estão inseridos no Capítulo da CRM reservado à disciplina dos “direitos, liberdades e garantias individuais”. O facto de serem constitucionalmente consagrados, confere a estes direitos uma particular força e dignidade, à mercê dos respectivos titulares, no âmbito da ordem interna, advindo, dessa natureza, que a restrição desses direitos deva obedecer a requisitos “apertados”, sendo que tais requisitos devem provir do próprio texto constitucional que lhes outorga uma particular supremacia dentro da ordem interna.

Do cotejo entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 71 da CRM, resulta claro e translúcido o reconhecimento constitucional ao direito de consentimento que é facultado ao titular de dados, no sentido de, em regra, os seus dados poderem ser usados por terceiros mediante a sua autorização expressa: «é proibida a utilização de meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à vida privada» (n.º 1 do artigo 71 da CRM); «não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informáticos ou de banco de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para o outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial» (n.º 3 do artigo 71 da CRM).

Paralelemente, da correcta interpretação ao estatuído no cânone constitucional ínsito no n.º 4 do retro mencionado artigo, extrai-se, entre outros, o “direito ao esquecimento” de que goza o titular de dados pessoais, no sentido de poder exigir de terceiros que estejam na posse dos seus dados a sua eliminação, ao estabelecer que «todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação». Esta rectificação tanto pode dizer respeito a uma mera correcção, modificação, alteração, como também pode exprimir-se na sua eliminação.

O direito ao consentimento e o direito ao esquecimento traduzem-se, assim, nuns dos mais salientes corolários do direito [geral] à protecção de dados pessoais, incumbindo-se à Lei o ónus de criar os mecanismos legais idóneos com vista a salvaguarda desses direitos.

Entretanto, questiona-se: tratar-se-ão de direitos absolutos e irrestringíveis (sobretudo num panorâmico de Estado de Emergência ocasionado por uma calamidade pública, como a é o covid-19)?

A resposta deverá ser negativa.

Desde logo, apesar de n.º 1 do artigo 56 da CRM – que fixa os princípios gerais dos direitos, liberdades e garantias” – propugnar que «os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado (…)» contém uma importante ressalva, na sua parte final, que assevera que «(…) devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis». Mais concludente do que esta acepção, é a previsão normativa-constitucional enxertada no respectivo n.º 2 que dilucida que «o exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição».

Ora, partindo do elemento teleológico que origina a letra do n.º 2 do artigo 56 da CRM e plenamente cônscios de que as medidas restritivas (e temporárias) do Estado de Emergência, destinam-se a evitar a produção de consequências nefastas que perigam, essencialmente, dois bens constitucionalmente salvaguardados – direito à saúde (artigo 89 CRM) e direito à vida (artigo 40 CRM) – cuja inquestionável magnitude e indiscutível importância vital os coloca num plano superior comparativamente àquele [plano] que visa salvaguardar direitos inerentes à privacidade e reserva da vida privada (onde se insere a protecção de dados pessoais), torna-se lógico que este último grupo de direitos deverá ceder perante aquele primeiro, se o exercício de ambos entrarem em confronto numa amplitude em que a simultaneidade entre ambos se torne incombinável.

No mesmo diapasão, se conciliarmos o que se disse acima com as disposições conjugadas entre o n.º 3 do artigo 56 CRM que assevera que «a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição» e o n.º 1 do artigo 72 CRM que salienta que «as liberdades e garantias individuais só podem ser suspensas ou limitadas temporariamente em virtude de declaração (…) do estado de emergência nos termos estabelecidos na Constituição», e, ainda, no que concerne à possibilidade de limitação de direitos que este último artigo expressamente permite, afastadas, por exclusão de partes, os direitos inatingíveis delineados no artigo 294 CRM (limites impostos à declaração do Estado de Emergência, dos quais não constam os relativos a protecção de dados pessoais/privacidade, mas, em sentido inverso, consta o relativo a protecção à vida), fica patente que, se o sucesso do combate à calamidade pública do covid-19 (uma questão de saúde pública, nos termos do artigo 89 CRM), depender do cerceamento dos direitos de privacidade, então não haverá alternativas, senão limitá-los na medida e na proporcionalidade (artigo 291 da CRM) necessária a garantir a materialização do mencionado sucesso.

No mais, a lei ordinária exprimida pela ratificação, pelo Estado moçambicano, da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (CUACPDP), através da Resolução n.º 5/2019, já prevê restrições às regras de processamento de dados pessoais de forma coadunável com o estipulado na Declaração do Estado de Emergência, concretamente, estando-se em face de uma situação de surto epidémico da magnitude funesta do COVID-19.

O princípio do consentimento pode ser revogado quando o processamento de dados for necessário para a execução de uma missão de interesse público no exercício de autoridade pública conferida ao controlador de dados (…) e ainda para a salvaguarda dos interesses vitais ou direitos fundamentais do portador de dados (…) – alíneas b) e d), respectivamente, do artigo 13 da CUACPDP e, no que tange ao processamento de dados sensíveis relativos ao estado de saúde do portador de dados quando o processamento de dados for necessário para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa, se o sujeito titular dos dados estiver física ou juridicamente incapacitado para dar o seu consentimento – al. c) do n.º 2 do artigo 14 da CUACPDP.

Em suma, o consentimento do titular dos dados pessoais (e sua legitimidade) é afastado quando confluem as seguintes razões: (i) cumprimento de obrigação legal; (ii) protecção de interesses vitais; (iv) execução de missão de interesse público ou exercício de autoridade pública; (v) prossecução de interesses legítimos, desde que não devam prevalecer os interesses ou direitos, liberdades ou garantias do titular, significando que a geolocalização pode ser legitimamente manuseada para as finalidades atrás referidas, em virtude de estar em causa a necessidade de defesa de interesses e direitos manifestamente superiores ao direito à privacidade individual(izada).

 

 

Télio Chamuço

Advogado

Email: telio@teliochamuco.com  

 

Cerca de um mês depois de decretar lockdown e prorrogá-lo por mais 14 dias, a África do Sul decidiu reduzir as restrições impostas para prevenir a rápida propagação do novo coronavírus e vai agora reabrir partes da economia.

Num discurso à nação na noite desta quinta-feira, o presidente sul-africano, Ciryl Ramaphosa disse que o confinamento não pode continuar por tempo indeterminado. Que os sul-africanos precisam ter o que comer e a economia precisa funcionar.

“Nosso povo precisa comer, precisa ganhar a vida. As empresas precisam ser capazes de produzir e comercializar”, introduziu Ramaphosa para a seguir anunciar: “o nível nacional de alerta do coronavírus será reduzido do Nível 5 para o Nível 4, com efeitos a partir de sexta-feira, 1º de Maio. Isso significa que algumas atividades poderão ser retomadas, sujeitas a precauções extremas para limitar a transmissão e surtos nas comunidades”.

Entretanto todas as fronteiras vão continuar encerradas, incluindo as com Moçambique, nomeadamente as fonteiras da Ponta D’Ouro, na província de Maputo, Pafúri e Giriyondo, na província de Gaza. “Nossas fronteiras permanecerão fechadas para viagens internacionais, exceto para o repatriamento de cidadãos sul-africanos e cidadãos estrangeiros” disse o presidente da África do Sul.

Internamente o país vai manter muitas restrições recomendadas pelas autoridades sanitárias locais para garantir que o vírus não se espalhe rápida e facilmente.

Ramaphosa detalhou que “nenhuma viagem será permitida entre as províncias, exceto o transporte de mercadorias e circunstâncias excepcionais, como funerais. O transporte público continuará operando, com limitações no número de passageiros e requisitos rigorosos de higiene, incluindo que todos os passageiros devem usar uma máscara facial”.

A África do Sul tem cerca de 3 950 casos confirmados do novo coronavírus e 75 mortes.

 

A Confederação das Associações Económicas diz que muitas empresas estão a passar pelo sufoco diante da COVID-19. Entre os principais obstáculos, a CTA aponta a falta de clareza para o acesso à linha de 500 milhões de dólares anunciada pelo Banco Central.

Os efeitos do novo coronavírus não estão a poupar o sector privado nacional. A Confederação das Associações Económicas de Moçambique apresentou esta sexta-feira, uma breve radiografia da situação.

Até ao momento, mais de 364 empresas suspenderam as actividades, ameaçando mais de 10 mil postos de trabalho, principalmente, no sector de Hotelaria e Restauração.

Um outro detalhe constatado pela CTA, é que grande parte das empresas estão a funcionar abaixo de 25% do seu potencial, o que leva a confederação a reconhecer o abrandamento da actividade produtiva.

Diante da situação, a CTA entende que algumas medidas do Governo que visam responder o contexto deviam ser aprofundadas, tal é o caso da linha de crédito de 500 milhões de dólares anunciadas pelo Banco Central.

O desafio na implementação da mAedida sobre 1/3 dos trabalhadores e os respectivos turnos fazem parte da lista de constrangimentos apontados pela CTA.

Na conferência de imprensa desta sexta-feira, a CTA assegurou a contínua parceira com Governo, tendo reconhecido, igualmente, a importância das medidas que até aqui foram tomadas com vista a travar a propagação do novo coronavírus no país.

 

Moçambique atingiu novo recorde de casos contaminados num dia, com 19 casos confirmados, totalizando 65 confirmados até ao momento. Todos os 19 casos são de Afungi e estão em isolamento domiciliário.

 

Dezoito dos 19 casos positivos são de pessoas do sexo masculino com idades entre 14 a 65 anos de idade e outra do sexo feminino que conta com pouco mais de 25 anos de idade. Destes 8 são cidadãos moçambicanos e os restantes 11 são estrangeiros.

E porque maior parte dos casos positivos são da investigação que decorre em Afungi, o Ministério da Saúde está a fazer testagem massiva a todos trabalhadores da Total, em Cabo Delgado.

Ao todo, o país conta com 65 casos positivos, dos quais 57 de transmissão local e 8 importados, para além de 9 recuperados.

E um dos casos registado esta quinta-feira que não se sabia a sua origem, afinal também é trabalhador da Total e foi infectado em Afungi.

Até ao momento, o país já testou 1439 suspeitos que deram em 65 casos positivos. Mais de 12 mil pessoas já foram submetidas a quarentena em todo país, estando 1014 ainda em seguimento por parte dos agentes do Ministério da Saúde.

 

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