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Chumbado recurso no qual Renamo contesta recenseamento eleitoral em Gaza

No recurso em causa, a Renamo contesta os resultados em torno dos quais o órgão responsável pela supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais no país deixa transparecer que a população de Gaza  – tida como bastião da Frelimo – “é maioritariamente eleitoral”.

É um erro a CNE considerar que “80% dos habitantes da província de Gaza têm 18 anos ou mais”, argumentou a “perdiz” no ofício submetido do CC, ajuntando que a CNE pretende dizer, com os dados, que desde o último recenseamento eleitoral, em 2014, “ninguém tenha adoecido, nem mudado de residência, nem perecido” em Gaza.

Porque considera ter havido manipulação de dados e má-fé no referido recenseamento em Gaza, a Renamo pedia “declaração de nulidade dos dados definitivos” do processo e “dos mandatos atribuídos”. Sobre este ponto, o CC diz que “não se trata do pedido de nulidade, mas sim da anulabilidade, que se assume como desvalor normativo menos grave da invalidade”.

Chamado a pronunciar-se sobre a matéria, a CNE disse ao CC que o requerimento da Renamo teria sido sustentado com base “numa reprodução de um conjunto de artigos, publicações e declarações avulsas de várias entidades e organizações da sociedade civil, sem, contudo, “juntar nenhum elemento de prova material ou testemunhal dos factos”.

A CNE foi mais longe ao esclarecer que, no início do processo eleitoral, não lhe foi apresentado “nenhum estudo sobre a matéria que pudesse auxiliar” na indicação de “estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade”. Por isso, estranha os dados de que a Renamo se socorre para fundamentar o seu recurso.
Analisando os factos apresentados pela Renamo, o CC lembra que a Renamo não reclamou na altura certa, “nos STAE distritais e da província de Gaza”.

A Comissão Provincial de Eleições de Gaza aprovou, por deliberação nº 3/CPE – Gaza/2019, de 13 de Junho, os dados do recenseamento eleitoral e os respectivos mapas de centralização provincial. Não se conformando com os dados na altura aprovados e apresentados publicamente, o partido “tinha ali a sede própria para os impugnar”, explica o órgão.

Ademais, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral são expostas nos locais onde funcionaram as brigadas de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados, segundo os passos previstos na lei.
Todavia, a “perdiz” só se queixou de ilegalidades “após a centralização dos dados totais dos cidadãos eleitores recenseados em todo o território nacional e na diáspora pela CNE”.

“Esta atitude do recorrente configura uma inacção indesculpável no seu procedimento que desencadeia consequências legais: a privação ao direito de recorrer das decisões subsequentes dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral em matérias atinentes à centralização do recenseamento eleitoral”.

No Acórdão n.º 6/CC/2019 de 9 de Julho, os juízes conselheiros do CC esclarecem que “os diversos estágios (do processo eleitoral), depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados (…). O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobreporem-se a outros. É preciso que uma determinada fase prossiga regularmente para que a outra siga de forma válida”.

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