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CC chumba recurso no qual Renamo contesta recenseamento eleitoral em Gaza

O Conselho Constitucional (CC) chumbou o recurso interposto pela Renamo à deliberação nº 88/CNE/2019, de 23 de Junho, atinente à aprovação dos dados do recenseamento eleitoral na província de Gaza, para as eleições gerais, por ser extemporânea.

No recurso em causa, o maior partido da oposição contesta os resultados sobre em tornos dos quais o órgão responsável pela supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais no país assume que a população de Gaza – tido como bastião da Frelimo – “é maioritariamente eleitoral”.

É um erro a CNE considere que “80% dos habitantes da província de Gaza têm 18 anos ou mais”, argumentou a “a perdiz” no ofício submetido do CC, ajuntando que a CNE pretende dizer, com os dados, que desde o último recenseamento eleitoral, em 2014, “ninguém tenha adoecido, nem mudado de residência, nem perecer” em Gaza.

Porque considera ter havido manipulação de dados e “má-fé no referido recenseamento em Gaza, a Renamo pedia “declaração de nulidade dos dados definitivos” do processo e “dos mandatos atribuídos”. Sobre este ponto, o CC diz que “não se trata do pedido de nulidade, mas sim, da anulabilidade que se assume como desvalor normativo menos grave da invalidade”.

Chamado, pelo CC, a pronunciar sobre a matéria, a CNE disse que o requerimento da Renamo teria sido sustentado com base “numa reprodução de um conjunto de artigos, publicações e declarações avulsas de várias entidades e organizações da sociedade civil, sem, contudo, “juntar nenhum elemento de prova material ou testemunhal dos factos”.

A CNE foi mais longe a esclarecer que, início do processo eleitoral, não lhe foi apresentado “nenhum estudo sobre a matéria que pudesse auxiliar” na indicação de “estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade”. Por isso, estranha os dados de que a Renamo se socorre para fundamentar o seu recurso.

Analisando, os factos apresentados pela Renamo, o CC lembra que a Renamo não reclamou na altura certa, “nos STAE´s distritais e da província de Gaza”.

A Comissão Provincial de Eleições de Gaza aprovou, por deliberação nº 3/CPE – Gaza/2019, de 13 de Junho, os dados do recenseamento eleitoral e os respectivos mapas de centralização provincial. Não se conformando com os dados na altura aprovados e apresentados publicamente, o partido “tinha ali a sede própria para os impugnar”, explica o órgão.

Ademais, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral são expostas nos locais onde funcionaram as brigadas de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados, segundo os passos previsto na lei.

Todavia, a “perdiz” só reclamar se queixou de ilegalidades “após a centralização dos dados totais dos cidadãos eleitores recenseados em todo o território nacional e na diáspora pela CNE”.
 
“Esta atitude do recorrente configura uma inacção indesculpável no seu procedimento que desencadeia consequências legais: a privação ao direito de recorrer das decisões subsequentes dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral em matérias atinentes à centralização do recenseamento eleitoral”.

No Acórdão n.º 6/CC/2019 de 9 de Julho, os Juízes Conselheiros do CC esclarecem que “os diversos estágios (do processo eleitoral), depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados (…). O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobreporem-se a outros. É preciso que uma determinada fase prossiga regularmente para que a outra siga de forma válida”.

 

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