Foi recentemente criada a Central de Aquisições do Estado, IP (CAE), através do Decreto n.º 22/2026, de 8 de Junho.
Conforme plasmado no preâmbulo do referido diploma, a criação da CAE visa, por um lado, assegurar uma melhor planificação, transparência e eficiência na gestão dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e, por outro, promover ganhos de economia de escala e a racionalização da despesa pública.
A CAE encontra-se sob a tutela sectorial e financeira do Ministro das Finanças, tem sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional, actuando, nas províncias, através das respectivas Delegações Provinciais.
Das atribuições legais da CAE depreende-se que um dos seus principais objectivos práticos consiste em agregar e racionalizar, por via de uma entidade única, a procura de determinadas categorias de bens, serviços e obras que integrarão a denominada “Lista de Categorias Centralizadas”, a qual será aprovada por Diploma Ministerial. A lógica subjacente a este modelo reside na ideia de que a centralização da procura permitirá ao Estado alcançar ganhos de eficiência, melhores condições contratuais e uma utilização mais racional dos recursos públicos. A par disso, ambiciona-se igualmente a melhoria da qualidade dos bens e serviços fornecidos ao Estado.
Importa, contudo, sublinhar que nem todas as categorias de bens, serviços e obras serão objecto de centralização. Permanecerá, assim, a possibilidade de contratação descentralizada por parte das entidades públicas, sobretudo em relação a aquisições de natureza específica, cuja centralização não se mostre adequada ou eficiente. Caberá ao Ministério da tutela proceder a essa ponderação, culminando com a aprovação da referida “Lista de Categorias Centralizadas”.
No contexto da crescente digitalização da contratação pública, a CAE assume igualmente um papel relevante, competindo-lhe, designadamente: (i) assegurar a utilização de instrumentos de contratação pública electrónica; (ii) adoptar e implementar ferramentas digitais adequadas, com vista à redução de custos e ao aumento da eficiência administrativa; e (iii) garantir a articulação funcional com as entidades contratantes e com a plataforma de Contratação Pública Electrónica (e-CP).
Por outro lado, as preocupações ambientais — cada vez mais presentes nas políticas públicas e corporativas, frequentemente enquadradas sob a designação “ESG” — devem igualmente ser consideradas no âmbito da actuação da CAE. Neste sentido, a instituição deverá adoptar e implementar práticas de aquisição que promovam a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Acresce que a CAE poderá desempenhar um papel relevante na promoção de políticas públicas inclusivas, designadamente através do incentivo à participação de micro, pequenas e médias empresas, bem como ao empreendedorismo jovem e feminino, e à valorização da produção nacional e do “conteúdo local”.
Não obstante as vantagens associadas à criação da CAE, importa reconhecer que poderão emergir desafios, sobretudo ao nível da articulação institucional. Em particular, coloca-se a questão da compatibilização das competências da CAE com as da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições (UGEAs). Será essencial clarificar o papel de cada uma destas entidades, sobretudo nos casos em que estejam em causa categorias abrangidas pela “Lista de Categorias Centralizadas”, evitando situações de sobreposição ou esvaziamento de competências que possam comprometer a eficiência do sistema.
É expectável que, em momento subsequente, o Ministro das Finanças venha a aprovar instrumentos regulamentares complementares ao Decreto n.º 22/2026, de 8 de Junho. Idealmente, tais instrumentos deverão densificar o regime jurídico aplicável, clarificar as competências das diversas entidades envolvidas e estabelecer mecanismos eficazes de coordenação institucional, de modo a garantir uma implementação harmoniosa e eficiente do novo modelo.
Em suma, a criação da Central de Aquisições do Estado representa um passo significativo no processo de modernização da contratação pública em Moçambique. Todavia, o seu sucesso dependerá, em larga medida, da clareza do quadro regulamentar complementar e da efectiva articulação entre as instituições envolvidas, sob pena de se comprometerem os ganhos de eficiência e racionalização que presidiram à sua criação.
Suheil Salém, Advogado