O País – A verdade como notícia

CIP defende celeridade na aprovação da lei sobre recuperação e gestão de activos

O Centro de Integridade Pública (CIP) defende que a lei que versa sobre a recuperação e gestão de activos deve ser aprovada com “urgência” em Moçambique.

“Tratando-se de uma lei essencial para o combate à corrupção, num momento em que o Governo moçambicano reconheceu, através de um relatório produzido em parceria com o Fundo Monetário Internacional (FMI), que esta vem ganhando contornos alarmantes, a sua aprovação mostra-se ainda mais importante e urgente”, refere o CIP.

Os informes anuais da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Assembleia da República, referente aos últimos três anos (2016, 2017 e 2018) demonstra níveis de recuperação de activos muito baixos durante a fase da instrução preparatória que é dirigida pelo Ministério Público.

A título de exemplo, escreve o CIP, em 2016, o Estado foi lesado indiciariamente em mais de 459.2 milhões de meticais, tendo conseguido recuperar apenas o valor de 20.6 milhões, um imóvel e oito viaturas.

Seguidamente, em 2017, o volume dos valores recuperados foi de 16.1 milhões de meticais e mais de 28 mil dólares, o que totalizou, em meticais, a importância de 17.915. 319,19 não se tendo feito referência ao valor total indiciariamente desviado, embora se tenha ressalvado que o valor recuperado estava aquém do que se supõe ter sido desviado dos cofres públicos.

Já em 2018, o valor ilicitamente retirado dos cofres do Estado foi de cerca de bilião de meticais, sendo que, deste, foram recuperados somente 77.4 milhões, 34 viaturas e 22 imóveis.

“A Procuradoria-Geral da República tem vindo a alertar para essa necessidade, principalmente, desde à altura em que o processo das chamadas “dívidas ocultas” entrou na fase de instrução preparatória. Nessa etapa, mostrou-se necessário proceder, não só à apreensão de bens dos suspeitos de estarem envolvidos no caso, como também identificar e recuperar os activos que estes obtiveram com recurso aos subornos que se alega terem recebido para viabilizar o calote contra o Estado moçambicano”, aponta o CIP.

Da interpretação a futura lei, os pesquisadores do CIP referem que poder-se-á solicitar que outras jurisdições criminais estrangeiras auxiliem na recuperação de activos que sejam domiciliados fora do país como forma de ocultá-los das autoridades de investigação criminal nacionais.

“Neste momento e no concernente ao caso relacionado com as dívidas contraídas ilegalmente, o que a PGR pode fazer é promover, junto do tribunal onde os autos correm os seus trâmites, à apreensão dos bens já identificados para, posteriormente, em sede de sentença transitada em julgado e se for provada a sua origem criminosa, solicitar a perda dos mesmos a favor do Estado”.

Entretanto, o conceito de recuperação de activos não coincide com o conceito de confisco ou de perda, tendo um significado muito mais amplo e, ainda, pouco decantado.

“No fundo, com esta expressão, designa-se todo um processo amplo e complexo que compreende a identificação, a apreensão, o confisco e a destinação dos proventos do crime. Sendo assim, mais do que recorrer à apreensão e perda de bens, é necessário que haja uma verdadeira acção de recuperação de activos por se mostrar um processo mais eficiente e abrangente”, esclarece.

Refira-se, que este dispositivo legal deverá prever a criação de um departamento ou uma unidade especializada integrada na PGR com competência exclusiva para exercer actividades inerentes à recuperação de activos dentro e fora do país.

Partilhe

RELACIONADAS

+ LIDAS

Siga nos