Um comunicado de imprensa divulgado, hoje, pelo Banco de Moçambique indica que corre um processo contra a empresa Vision Service, Soluções Financeiras +3000, sediada na cidade de Nampula. Esta entidade responde a um processo no qual é acusada de práticas, sem a devida autorização, de operações legalmente reservadas às instituições de crédito e outras instituições autorizadas.
Segundo o documento, “no uso das competências conferidas nos termos do n.º 1 do artigo 215.º da Lei 20/2020, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), o Banco de Moçambique, em processo contravencional instaurado sob o número 13/DSP/DISM/2021 contra o senhor Danilo Xaramate Ali, arguido, no âmbito da entidade VISION SERVICE, SOLUÇÕES FINANCEIRAS + 3000, com último domicílio no Bairro Muahiviri, n.º 1234, cidade de Nampula, serve-se do presente meio para, nos termos do n.º 4 do artigo 215.º da LICSF, conjugado com o artigo 248.º do Código de Processo Civil, notificar o arguido a comparecer, no prazo de cinco dias, na filial de Nampula, do Banco de Moçambique, sita na cidade de Nampula, a fim de tomar conhecimento do referido processo contravencional”.
Nos mesmos termos e no âmbito do processo contravencional instaurado sob o número 14/DSP/DISM/2021, o Banco de Moçambique notificou a senhora Isabel Camale Martinho Ali, arguida, no âmbito da entidade Vision Service, Soluções Financeiras + 3000, com último domicílio no Bairro Muahiviri, n.º 1234, cidade de Nampula, para que possa comparecer, no prazo de cinco dias, na filial de Nampula, do Banco de Moçambique, a fim de tomar conhecimento do referido processo contravencional.
É desta forma que continua o processo de purificação do sistema financeiro nacional, depois de o banco ter detectado que há entidades que fornecem empréstimos e captam, de forma fraudulenta, depósitos na economia nacional.
BANCO CENTRAL DENUNCIOU “VISION SERVICE” POR PRÁTICA ILEGAL DE OPERAÇÕES
Em Agosto de 2021, o Banco de Moçambique constatou que Vision Service, Soluções Financeiras + 3.000,00 MT, representada pelo Senhor Danilo Xaramatane Ali, com sede em Nampula, pratica, sem a devida autorização, operações legalmente reservadas às instituições de crédito e outras instituições autorizadas.
Na sua actuação, a entidade concedia créditos dentro de uma plataforma electrónica on-line, denominada master book (livro de dívida), e aplicava uma taxa de juro de 35%, mediante apresentação de garantia.
O Banco de Moçambique disse, na altura, que participou o facto às autoridades competentes para a tomada de medidas apropriadas, incluindo a responsabilização dos infractores, por forma a proteger os cidadãos e a economia nacional.
BANCO DE MOÇAMBIQUE NOTIFICOU MESMA ENTIDADE E MAIS OUTRAS CINCO CONSTITUÍDAS ARGUIDAS
Em Março último, o Banco de Moçambique notificou seis entidades, incluindo Vision Service, Soluções Financeiras +3000, que tinham sido constituídas arguidas, para se apresentarem nas suas instalações, nas cidades de Nampula e Maputo, no prazo de cinco dias, para tomarem conhecimento de despachos emitidos pelo governador sobre processos contravencionais que pesam contra os visados.
Os visados das notificações de Março são Anabela Joaquim, Domingos Arcanjo, Julicardo António e Milton Fidelix, arguidos no âmbito da entidade Sie Xmoney Moçambique, Lda, com último domicílio em Nacala Porto; bem como Arlete Chale, arguida em nome da Vision Service, Soluções Financeiras + 3000, com domicílio na cidade de Nampula; e, a Africâmbios, Lda, arguida, com último domicílio na cidade de Maputo. Repara-se que a anterior arguida da Vision Service, Soluções Financeiras + 3000 não foi notificada desta vez e o Banco Central não dá detalhes.
“A tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes competem ao Banco de Moçambique”, referiu, na altura, o Banco de Moçambique e avisa que, no decurso da averiguação, o banco central pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outras autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
O instrumento legal refere ainda que “se da instrução existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando-se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito”. Por fim, a lei esclarece que “a notificação se faz pessoalmente ou por carta registada e com aviso de recepção, e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital”.