A Assembleia da República aprovou, nesta quarta-feira, dia 18 de Março, na generalidade, por consenso e aclamação, o Pacote Legislativo da Comunicação Social, designadamente os Projectos de Lei de Comunicação Social, da Radiodifusão e do Conselho Superior da Comunicação Social (CSCS).
O Projecto de Lei da Comunicação Social visa estabelecer o novo regime jurídico aplicável ao exercício da liberdade de imprensa e de radiodifusão, procedendo à revogação da Lei nº 18/91 (Lei de Imprensa) e integrando, pela primeira vez, um regime específico para a radiodifusão, com o objectivo de adequar o quadro normativo às transformações tecnológicas e digitais ocorridas nas últimas três décadas.
O artigo 4 do Projecto de Lei explica que são objectivos da Comunicação Social, entre outros, consolidar a unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais; reforçar os valores e a identidade nacionais; promover a democracia e a justiça social; contribuir para o reforço fortalecimento do Estado de Direito Democrático.
Segundo o documento, constituem órgãos de Comunicação Social a imprensa escrita, designadamente os que editam ou publicam jornais, revistas e demais publicações periódicas; as estações ou emissoras de radiodifusão; as agências noticiosas; e as publicações de carácter informativo e jornalístico que difundam exclusivamente através da internet.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) conclui que o Projecto de Lei da Comunicação Social não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, revelando-se, pois, constitucionalmente válido e socialmente oportuno.
No seu Parecer atinente ao documento, a 1ª Comissão considera que o Projecto de Lei da Comunicação Social constitui um avanço significativo no ordenamento jurídico moçambicano, acrescentando que, no plano formal, a iniciativa respeita a competência da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 182 da Constituição.
ʺNo plano material, o Projecto de Lei revela-se conforme a Constituição, designadamente o artigo 48 (Liberdade de expressão e informação), procurando condensar o equilíbrio entre o exercício da liberdade de expressão jornalística e a protecção da dignidade humana, da honra e do bom nomeʺ, explica este grupo de especialidade.
Ainda no seu parecer sobre a matéria, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade reconhece que a iniciativa responde à exigência de modernização de um diploma com mais de 30 anos, colmatando lacunas relativas às plataformas digitais e a internet, alinhado com as dinâmicas da era digital.
Por seu turno, o Projecto de Lei do Conselho Superior de Comunicação Social (CSCS) define este como sendo um órgão de disciplina e de consulta, incumbido de assegurar a independência dos meios de comunicação social e o exercício dos direitos à informação e à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.
O presente Projecto de Lei confere ao CSCS as funções de supervisão e de sancionamento, com vista a promover e garantir a liberdade, objectividade, isenção, disciplina e responsabilidade no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, dos direitos de antena e de resposta, bem como da actividade de comunicação social, em conformidade com a Constituição da República e demais leis legislação aplicável.
Do ponto de vista do enquadramento legal, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade considera que a iniciativa legislativa é oportuna, actual e pertinente, porquanto visa reforçar as atribuições e função do CSCS, assegurando o exercício cabal do papel do órgão de disciplina, supervisão e sancionamento.
No seu Parecer sobre o documento, este grupo de especialidade entende que o CSCS integra a categoria de órgãos centrais independentes da Administração Pública, nos termos dos artigos 48 e 50, da Lei n.0 7/2012, de 8 de Fevereiro, que estabelece as Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
A Comissão considera que o Projecto de Lei que redefine a organização, composição, funcionamento, atribuições e competências do CSCS não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. ʺO Projecto de Lei ora analisado visa densificar o regime jurídico aplicável ao Conselho Superior da Comunicação Social, definindo a sua organização, composição, funcionamento e competências, em conformidade com o quadro constitucional e legal vigenteʺ, lê-se no parecer daquela Comissão.
Já o Projecto de Lei da Radiodifusão visa colmatar as lacunas normativas que persistem no âmbito da implementação do Decreto nº 9/93, de 22 de Junho, que regula a participação dos sectores cooperativo, misto e privado na rádio e na televisão, não abrangendo adequadamente o sector público da radiodifusão.
A título exemplificativo, o documento esclarece que as entidades licenciadas ou autorizadas para o exercício da actividade de radiodifusão devem, quando aplicável, solicitar à entidade responsável pela gestão do espectro radioelétrico a realização do teste de emissão, com o objectivo de aferir a qualidade do sinal, no prazo máximo de trinta dias a contar do início das emissões.

