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Alteração do regime especifico de tributação não afecta Eni e a Anadarko

A Autoridade Tributária afirma que a alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas não afecta a ENI e a ANADARKO. A informação foi avançada, esta segunda-feira, pelo Coordenador para a Indústria Extractiva da Autoridade Tributária, Aníbal Mbalango.  

A revisão da lei sobre o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovada há 16 de Novembro pela Assembleia da República, permite a isenção de impostos por 30 anos as empresas de exploração petrolífera. Aquando da sua aprovação a Confederação das Associações Económicas – CTA contestou a decisão, alegando que a ENI e ANADARKO seriam beneficiadas e que os valores em causas poderiam ajudar na recuperação económica do país. Em resposta, a Autoridade Tributária disse que tal conclusão não reflectia a verdade.  

“Relativamente aos Projectos das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, cujos operadores são a Anadarko e a Eni, respectivamente, a estabilidade fiscal está prevista nas cláusulas 11 dos Contratos de Concessão, aprovados pelos Decretos nº67 e 68/2006, ambos de 27 de Dezembro e no artigo 26 do Decreto-Lei nº2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma”, exclareceu, Aníbal Mbalango, Coordenador para a Indústria Extractiva.

 E como forma de trazer mais esclarecimentos sobre a lei, a Autoridade Tributária argumenta que o documento visa assegurar a estabilidade de projectos avaliados em mais de 100 milhões de dólares.  

“A lei em alusão visa assegurar o gozo da estabilidade fiscal por projectos que tenham realizado investimentos acima de cem milhões de dólares norte americanos e limitar a sua aplicação aos elementos essenciais dos impostos previsto no Regime Específico de Tributação das Operações Petrolíferas, bem como, fixar o início do gozo efectivo da referida estabilidade para o momento da produção comercial do projecto”, referiu.  acrescentando que  o numero  1 do artigo 40 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, possibilita o gozo deste benefício por um período de 10 anos, independentemente do valor do investimento efectuado, o que beneficia projectos que, à partida, não deveriam ser considerados elegíveis e com investimentos considerados abaixo do valor considerado razoável para o sector. Por outro lado, não prevê qualquer limitação em relação às normas fiscais a estabilizar.

 A revisão da lei sobre o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas ocorre num momento de recessão económica devido ao corte de financiamento dos parceiros internacionais ao Orçamento do Estado.

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