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Entre comunicar e investigar: o que o Estado deve aos cidadãos quando alguém morre na prisão

As mortes ocorridas nas prisões raramente ocupam espaço prolongado no debate público. Quando chegam às primeiras páginas de jornais, geralmente é porque envolvem circunstâncias extraordinárias: a vítima era um cidadão estrangeiro associado a um caso mediático; os acontecimentos ocorreram num contexto politicamente sensível; ou os contornos do caso despertaram forte interesse da opinião pública. Depois disso, surgem comunicados, declarações e números. E, pouco depois, instala-se o silêncio e talvez esteja na altura de refletirmos sobre esse silêncio.

A questão que aqui quero apresentar não é saber se as pessoas privadas de liberdade são inocentes ou culpadas. Também não quero ignorar as dificuldades reais enfrentadas pela administração penitenciária ou pelos órgãos de administração da justiça sobre a segurança das pessoas privadas de liberdade. A questão é mais simples e, ao mesmo tempo, mais profunda: o que deve o Estado aos seus cidadãos quando alguém morre sob a sua custódia?

Quero resumir a resposta em duas palavras: comunicar e investigar. Comunicar é o primeiro dever. Investigar é o dever mais exigente. Em muitos ordenamentos jurídicos, incluindo o moçambicano, a morte de um recluso impõe obrigações imediatas à administração prisional. Segundo o Código de Execução das Penas, o instrumento que regula a vida das pessoas privadas de liberdade, seus direitos e deveres, os familiares devem ser informados e as autoridades competentes devem ser notificadas. Nenhuma família deve descobrir por acaso que perdeu um filho, um pai, uma mãe ou um irmão que se encontrava sob custódia do Estado. Uma certidão de óbito informa que alguém morreu. Uma nota de imprensa confirma a ocorrência de um facto. Um comunicado oficial pode indicar o número de vítimas num determinado episódio. Contudo, nenhuma dessas medidas responde às perguntas mais importantes: como morreu? Porquê morreu? Poderia a morte ter sido evitada? Houve falhas institucionais? Há alguém a responsabilizar? Que medidas devem ser adoptadas para impedir que o mesmo aconteça novamente? É precisamente para responder a essas perguntas que existe o dever de investigar.

As pessoas privadas de liberdade perderam o direito de circular livremente. Não perderam o direito à vida, à integridade física nem à dignidade humana. Pelo contrário, ao privar alguém da liberdade, o Estado assume uma responsabilidade acrescida pela sua protecção. O recluso depende das autoridades para quase tudo: alimentação, assistência médica, segurança, condições de higiene e acesso a serviços essenciais. Quando uma pessoa morre nesse contexto, a responsabilidade do Estado não termina com a comunicação do óbito. Começa também o dever de esclarecimento.

Os padrões internacionais sobre esta matéria são claros. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, conhecidas como Regras de Nelson Mandela, determinam que qualquer morte ocorrida sob custódia deve ser comunicada a uma autoridade competente e independente para efeitos de investigação. 

Estes instrumentos não partem do pressuposto de que o Estado é culpado nem presumem que toda a morte em contexto prisional resulta de violência ou negligência. O seu objectivo é outro: garantir que a verdade seja apurada. Uma investigação séria pode concluir que a morte resultou de causas naturais inevitáveis, demonstrar que os profissionais envolvidos atuaram corretamente e dentro da legalidade e afastar suspeitas injustas e proteger o bom nome das instituições e dos seus agentes. Mas também pode revelar falhas, identificar responsabilidades e apontar mudanças necessárias para evitar novas tragédias. Investigar não é desconfiar do Estado. É fortalecer o Estado.

No contexto moçambicano, esta reflexão assume particular relevância. Nos últimos anos, várias mortes ocorridas sob custódia ganharam notoriedade pública. Algumas envolveram cidadãos estrangeiros e processos de grande repercussão mediática. Outras ocorreram em momentos de forte tensão social e política, como os episódios relacionados com protestos violentos pós-eleitorais e fugas de estabelecimentos penitenciários. Nesses casos, o país tomou conhecimento da ocorrência dos factos. Foram divulgados números, prestadas declarações e emitidos comunicados. Mas permanece uma pergunta legítima: o que aconteceu depois?

Não sabemos se o Ministério Público instaurou investigações relativamente a todos esses casos. É possível que o tenha feito. Não dispomos de elementos para afirmar o contrário. Também não sabemos quantos processos foram abertos, quantos foram concluídos, quais as conclusões alcançadas ou que medidas correctivas resultaram das investigações realizadas.

E é precisamente aqui que reside o problema. O problema não é apenas a eventual ausência de investigações. O problema é também a ausência de conhecimento público sobre a sua existência, o seu desenvolvimento e os seus resultados. Uma democracia não exige apenas que as instituições cumpram os seus deveres. Exige também que os cidadãos possam confiar que esses deveres estão a ser cumpridos. Essa confiança não nasce da opacidade. Constrói-se através da prestação de contas e da transparência institucional.

Quando o Estado comunica adequadamente que uma investigação foi instaurada, informa sobre a sua conclusão e divulga, dentro dos limites legalmente admissíveis, as recomendações ou medidas adoptadas, está a proteger a sua própria legitimidade. Está a demonstrar que não teme o escrutínio público. Está a afirmar que o exercício do poder deve caminhar lado a lado com a responsabilidade. O contrário produz efeitos perversos. O silêncio alimenta rumores. A falta de informação gera suspeitas e a ausência de prestação de contas enfraquece a confiança nas instituições, mesmo quando estas possam ter actuado corretamente.

Importa também sublinhar que exigir transparência não significa defender criminosos. Significa defender princípios. O Estado de Direito distingue-se precisamente porque recusa a arbitrariedade. O Estado não pode exigir respeito pela lei se não demonstrar que também está disposto a submeter-se às exigências da legalidade e do escrutínio. A força das instituições democráticas não reside na ausência de falhas, mas na capacidade de reconhecer erros, investigar factos, corrigir procedimentos e aprender com a experiência.

As prisões são espaços naturalmente fechados. O acesso é limitado. O olhar do público raramente ultrapassa os seus muros. Talvez por isso, a tentação do secretismo seja maior. No entanto, é precisamente nesses espaços que os mecanismos de prestação de contas devem ser mais robustos. Os familiares dos reclusos têm direito à verdade sobre as circunstâncias da morte dos seus entes queridos. Os agentes penitenciários têm direito a que investigações sérias afastem suspeitas injustas quando atuaram corretamente. O Ministério Público tem interesse em demonstrar à sociedade que exerce plenamente as suas funções constitucionais. E os cidadãos têm o direito de saber como o Estado utiliza os poderes extraordinários que lhes foram confiados.

Talvez seja tempo de recfletir sobre formas mais sistemáticas de transparência institucional nesta matéria: relatórios periódicos sobre mortes sob custódia, dados estatísticos sobre investigações instauradas e concluídas, divulgação de recomendações destinadas a prevenir novas ocorrências e informação adequada às famílias das vítimas. Não para satisfazer a curiosidade pública nem para alimentar o sensacionalismo, mas para fortalecer a confiança entre governantes e governados. No final, a questão é menos sobre prisões e mais sobre democracia.

Uma sociedade revela os seus valores não apenas pela forma como trata os cidadãos livres, mas também pela forma como trata aqueles cuja liberdade restringiu por decisão judicial. Os reclusos perderam a liberdade, mas não a sua humanidade. As suas famílias não perderam o direito à verdade. E os cidadãos não perderam o direito de exigir transparência às instituições que actuam em seu nome. Entre comunicar e investigar existe uma diferença decisiva. Comunicar reconhece que uma vida terminou. Investigar procura compreender porquê. Comunicar cumpre um dever administrativo enquanto investigar cumpre um dever de justiça.

Uma sociedade democrática não pode contentar-se em saber que alguém morreu sob custódia do Estado. Deve querer saber como morreu, por que morreu, se a morte poderia ter sido evitada e o que foi feito para impedir que a história se repita. Os muros da prisão podem limitar a liberdade dos reclusos, mas não devem impedir a circulação da verdade.

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